CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO EM DESAPOSENTAÇÃO

Contrarrazões

Publicado em: 16/05/2014, 07:46:52Atualizado em: 27/12/2018, 20:59:56

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA - RS

 

XXXXXXX, parte já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, Data.

Átila Moura Abella                                        Rodrigo Baril dos Santos

OAB/RS 66.173                                                          OAB/RS 83.669

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PROCESSO        : XXXXXXXXXXXXX

APELANTE         :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

APELADO           : XXXXXXXXXX

ORIGEM             : 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA - RS

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

 Colenda Turma;

Eméritos Julgadores. 

I – SÍNTESE DO PROCESSO

 Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual a parte autora busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: XXX.XXX.XXX-X – DER: XX/XX/XXXX), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento do direito à desaposentação, determinando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal manifestação não merece prosperar. Sendo assim, resta analisar os motivos pelos quais o recurso interposto pela Autarquia Previdenciária deve ser improvido.

II – DO RECURSO

O INSS fundamenta o recurso basicamente em cinco pilares: a) Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) O ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; d) Violação ao art. 18, parágrafo 2˚, da Lei n. 8.213/91: não se trata de mera desaposentação; e) necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria para o retorno da relação entre o segurado e a Previdência, atuarialmente, ao estado anterior.

Porém, as alegações não prosperam, e se baseiam em argumentos firmados por jurisprudência defasada, que não condizem com a interpretação hermenêutica mais adequada da norma.

DA POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA

Primeiramente, a despeito da “vedação” ao emprego das contribuições vertidas após a aposentadoria (artigo 18, §2º da Lei 8.213/91), percebe-se que o Recorrente interpretou equivocadamente a norma. Pede-se vênia para transcrever voto do Desembargador Federal Rogério Favreto, relator do acórdão da Apelação Cível nº 5000011-82.2012.404.7013/PR:

A desaposentação, da forma como tem sido autorizada, implica em prévio ato de renúncia do benefício, perdendo o segurado, por assim dizer, a qualidade de aposentado, para, somente então, postular NOVO benefício de aposentadoria com acréscimo do tempo de atividade desempenhado concomitantemente ao período de inativação. Logo, a restrição prevista na legislação em regência, não se aplica ao caso em tela, pois trata apenas da hipótese em que o aposentado permanece exercendo outra atividade. Se deixa de ser aposentado pela renúncia ao seu benefício, passa a ser ex-aposentado, a quem a regra não se aplica.

Nesse sentido, bem acentuou o colega Candido Alfredo Silva Leal Júnior:

"Além disso, ainda afastando a aplicação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 ao caso concreto, temos que considerar que o segurado (ex-aposentado) não busca computar o novo tempo de serviço para mais um benefício previdenciário (que seria somado àquele que recebia), mas pretende receber benefício único (nova aposentadoria), mais vantajoso. Com a renúncia, será como se o benefício renunciado não tivesse sido concedido e não estivessem configurados os requisitos previstos como suporte fático à incidência da norma do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91."

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036895-86.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2012)

De qualquer sorte, o INSS não pode resistir à vontade do segurado de se desaposentar, face à existência de lei específica proibitiva para tanto - desde que constitucional. Como essa previsão normativa inexiste e o administrador está submetido ao princípio da legalidade, o órgão previdenciário não pode criar obstáculo ao exercício de uma faculdade do cidadão.

Por fim, cabe mencionar que o STJ também já consolidou esse entendimento, conforme se extrai do voto do Ministro Jorge Mussi:

"A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser aplicável à espécie, e não porque o dispositivo da norma em comento possua incompatibilidade com o texto constitucional."

(REsp 122.090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011, grifos acrescidos).

Nesse contexto, o art. 18 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais.

Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente reg

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