CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1%

Publicado em: 25/07/2014, 09:41:27Atualizado em: 28/12/2018, 11:28:01

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EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL

XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida no que concerne manutenção da revisão efetuada administrativamente na RMI do benefício NB xxx.xxx.xxx-xx, a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e a consequente condenação ao pagamento de parcelas vencidas, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com parcial procedência, determinando que o INSS pague imediatamente as diferenças não prescritas geradas pela revisão do benefício de pensão por morte NB xxx.xxx.xxx-xx, atualizadas pelo INPC com incidência dos juros de 1% ao mês a partir da citação.

Alega o INSS que a sentença deve ser reformada para determinar que a incidência de juros ocorra de forma não capitalizada e tenha como marco inicial a data da citação e, ainda, determinar a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade, inclusive em relação à correção monetária.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que tange a alegação de que a correção monetária deve ser feita pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 e os juros devem incidir apenas a partir da citação e de forma não capitalizada, nos termos do art. 1º-F da Lei 94.94/97n com redação dada pela Lei 11960/09, destaca-se que as alegações não merecem prosperar.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, indicando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação e que dependendo da natureza do crédito poderá ser aplicado juros moratórios diversos dos juros aplicados a caderneta de poupança.

Consequentemente, acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.4.94/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[...]

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

(ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- grifos acrescidos)

Portanto, não é mais possível utilizar nos processos previdenciários os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para fins de atualização e compensação moratória dos valores gerados, fazendo-se mister a recuperação da matéria outrora superada, de incidência de correção monetária pelo INPC, bem como a aplicação de juros moratórios a partir da data da citação.

Imperioso destacar que as normas que versam sobre a correção monetária e juros são de ordem pública e possuem natureza processual. Portanto, as alterações legislativas, bem como a declaração de inconstitucionalidade de regra referente à forma atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso.

Não se desconhece que o STF ainda pode efetuar a modulação dos efeitos da declaração do dispositivo em comento. Entretanto não é possível que se determine que permaneça sendo aplicado o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 até que este Egrégio Tribunal se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade.

Veja-se que, ao se determinar a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, estar-se-ia chancelando a aplicação de dispositivo inconstitucional mesmo após a sua expressa declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Frisa-se, ainda que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes, e, via de regra ex tunc, ou seja, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são retroativos até a data do início de vigência da norma declarada inconstitucional.

Em casos Excepcionais o STF pode “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinando que esta somente proza efeitos a partir de determinado momento.

Porém, quando o STF declara a inconstitucionalidade de determinada norma, porém relega a modulação dos efeitos para momento futuro, como deve proceder o judiciário nas ações que versam sobre a aplicação daquela norma??

Permanecer aplicando o dispositivo declarado inconstitucional revela-se verdadeiro absurdo jurídico, conforme já afirmado. Paralisar os julgamentos até eventual modulação ocasionaria demasiada demora, incompatível com o princípio da celeridade processual.

Assim, a solução mais coerente é aplicar os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade até que o STF decida sobre eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Portanto, até o momento em que o STF venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucion

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