EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificados nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida no que concerne manutenção da revisão efetuada administrativamente na RMI do benefício NB ${informacao_generica}, a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e a consequente condenação ao pagamento de parcelas vencidas, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com parcial procedência.
Alega o INSS que a revisão efetuada no benefício de pensão por morte recebido pelos Recorridos foi equivocada, eis que já se havia operado a decadência, ao passo que o benefício foi concedido em ${data_generica} e o primeiro pagamento ocorreu em ${data_generica}, de forma que o prazo decadencial teria se esgotado em ${data_generica}.
Ocorre que n