MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 04/11/2013, 07:41:27Atualizado em: 15/03/2019, 12:27:13

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EXMO(A). SR(A). DR. (A) JUIZ(A). DA (VARA COMPETENTE)

 

 

XXXXXXXXX, maior, casado, funcionário público do Município de XXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX.-XX e no registro Geral sob n º XXXXXXX, residente e domiciliado  na  (Endereço), vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

 Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coatores o Sr. Eglon do Canto Silva, Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria (IPASSP/SM), a ser encontrado na Rua Venâncio Aires, nº 2035, 1º Andar, Bairro Centro, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em 31 de dezembro 1951 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 61 anos de idade, prestou serviço militar obrigatório entre 16/05/1970 e 15/03/1971, celebrou o primeiro contrato de trabalho no dia 18 de março de 1976, exercendo a função de ajudante geral na ABICHT Metalúrgica Ltda. até 31/03/1976, e em seguida foi contratado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria como empregado celetista a partir de 05 de março de 1981, sendo que em 02/09/1991 passou à condição de servidor estatutário do Município de Santa Maria, onde permanece até hoje.

Nos períodos de 18/03/1976 a 31/05/1976 e de 01/06/1987 a 01/09/1991, o Autor esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde, possuindo direito a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Para a comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/1976 a 31/05/1976 e 01/06/1987 a 01/09/1991, em que trabalhou sob o regime celetista, o Demandante ingressou com ação previdenciária contra o INSS, através do processo eletrônico nº XXXXXXXXX, onde foi reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor nos referidos períodos, bem como houve condenação do INSS a converter esses períodos de atividade especial em tempo de serviço comum pela aplicação do fator 1,4 e expedir Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo resultante da conversão.

Dessa forma, o INSS emitiu CTC referente aos períodos em que o Autor trabalhou regido pelo Regime Geral de Previdência Social (18/03/1976 a 31/05/1976 a 05/03/1981 a 01/09/1991) indicando o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum em relação aos lapsos de 18/03/1976 a 31/05/19876 e de 01/06/1987 a 01/09/1991, resultando em 12 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço junto ao RGPS (doc. 4).

Portanto, após a averbação dos períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS através do processo judicial supracitado, o Demandante completou 35 anos de tempo de serviço em 09/06/2013, conforme detalhamento de tempos de serviço fornecido pelo IPASSP/SM (Documento 5).

Assim, tendo em vista que completaria 35 anos de tempo de contribuição em 09/06/2013, o Demandante dirigiu-se ao IPASP/SM em 06/06/2013, a fim de postular a concessão de aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Todavia, foi informado que seria incluído em lista de espera a fim de aguardar “vaga” para aposentadoria e que não havia previsão de data para a concessão do benefício.

Ocorre que o Impetrante não pode ser ferido em seu direito à aposentadoria, sendo compelido a permanecer trabalhando, por demora da Autarquia Previdenciária do município de Santa Maria em processar seu pedido de aposentadoria e muito menos sujeitar-se a escolha da administração para a data da concessão da aposentadoria, quando já implementou todos os requisitos para a concessão da benesse.

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à concessão de aposentadoria, com pedido liminar para imediata implantação do benefício.

II – DO DIREITO

 

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os administradores de entidades autárquicas no que disser respeito a essas atribuições.

No caso em tela o direito liquido e certo a aposentadoria está sendo violado por ato ilegal do Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência a Saúde dos Servidores Públicos de Santa Maria (IPASSP/SM), eis que o IPASSP/SM se nega a conceder aposentadoria imediatamente, colocando o impetrante em “lista de espera” para aposentadoria.

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na imposição de espera de “vaga” para inativação, sem previsão de data para a concessão da aposentadoria para a qual o servidor ja adquiriu direito.

Nessa esteira, destaca-se que, em que pese não tenha havido negativa formal do pedido de aposentadoria do Demandante, a administração negou-se a analisar imediatamente o pedido do impetrante, informando

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