XXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo,vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nestes termos
Pede e espera deferimento
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/UF XX.XXX
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: XxxxxxxxRecorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DA RECORRENTE
A Recorrente, pugna a Vossas Excelências a reforma da r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juízo a quo, que julgou improcedente sua pretensão de ver corretamente aplicados os reajustes de junho de 1999 e maio de 2004.
1 – Síntese da demanda, dos benefícios e da decisão recorridaTrata-se de ação revisional da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº xxx.xxx.xxx-xx, concedida em 24/07/1997.
A Recorrente pretende seja aplicado ao seu benefício o reajuste integral que foi aplicado a outros benefícios em junho de 1999 e maio de 2004. A tese da exordial confunde-se com a tese de equiparação do reajuste dos benefícios com o reajuste do teto previdenciário. Todavia, a Recorrente pretende ver aplicado para si o reajuste que foi aplicado aos benefícios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003.Veja que, os benefícios concedidos em dezembro de 2003, com valor inferior ao teto, obtiveram reajuste parcial (2,73%, Portaria MPAS 479/2004), enquanto os benefícios concedidos em dezembro de 2003, com valor igual ou superior ao teto, obtiveram reajuste integral (4,53%, artigo 2º, da Portaria MPAS 479/2004). Entretanto, ambos os benefícios foram concedidos nas mesmas condições!
O mesmo ocorreu com os benefícios concedidos em dezembro de 1998. Aqueles com valor inferior ao teto obtiveram reajuste parcial, enquanto aqueles com valor igual ao teto previdenciário receberam reajuste integral.Nesse tocante, a sentença prolatada pelo juízo a quo (diga-se, sempre brilhante em suas explanações) não merece prosperar. O juízo a quo entendeu a presente revisão como aplicação indireta dos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Todavia, a pretensão trata de equiparação com os benefícios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, com valor igual ao do teto previdenciário vigente.
Não se trata de “outra forma de explicar” (forma transversa) a mesma pretensão conforme aduziu o juízo de primeiro grau em suas razões de decidir. Trata-se de verdadeira motivação diversa que fundamenta a aplicação integral dos reajustes aos demais benefícios em junho de 1999 e maio de 2004.2 – Mérito
2.1 – Emenda Constitucional 20/1998De acordo com o anexo III, da Portaria MPAS 5.188/1999, o Ministério da Previdência Social determina que os benefícios concedidos em dezembro de 1998, receberão o reajuste parcial de 2,28%. Por sua vez, o artigo 8º da referida portaria determina que a partir de 1º de junho de 1999, o salário de benefício não poderá ser superior a R$1.255,32.
Ocorre que o artigo 14, da EC 20/98, determina que o limite máximo dos benefícios previdenciários (e não somente das contribuições, diga-se) será de R$1.200,00, reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.Portanto, se a Emenda Constitucional citada determina que o limite máximo dos benefícios será reajustado da mesma forma que os demais benefícios, o Ministério da Previdência e Assistência Social não pode determinar o contrário! Todavia, o que ocorreu foi justamente isso, posto que a portaria determina que o limite máximo dos benefícios será reajustado em 4,61% e os demais benefícios concedidos em dezembro de 1999 serão reajustados em 2,28%!
Vejamos um exemplo prático dessa discrepância. Se um segurado recebeu benefício previdenciário em dezembro de 1998, no valor de R$1.000,00, e outro recebeu o mesmo benefício, nas mesmas condições legais e no valor do limite máximo dos benefícios, o primeiro segurado terá um reajuste de 2,28%, passando a receber R$1.022,80, enquanto o outro segurado passará a receber R$1.255,32.Vejam que o primeiro segurado