RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO IMEDIATO.REVISÃO DO ART. 29,II.

Publicado em: 31/03/2014, 16:13:02Atualizado em: 27/03/2019, 16:30:25

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor 

RECURSO INOMINADO

 com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

  

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

 Cidade, Data.

Átila Moura Abella                                         Elenilse Keller Tesser

OAB/RS  66.173                                                    OAB/RS 87.510

.

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

 

Razões do Recurso Inominado

 

 O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB XXXXXX recebido pela parte Autora desde 03/03/2006 e, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco, ao julgar não ser devido o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício de auxílio-doença NB XXXXXX pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 .

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005, devido a interrupção prescrição.

 

Breve exposição dos fatos

 A parte Autora, ora Recorrente, recebe o benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, desde 03/03/2006.

 Em Janeiro de 2013, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo decorrente das diferenças atrasadas entre 17/04/2007 e a da revisão e que, até a data do processamento da revisão, alcançava o valor de XXXXX.

A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em maio de 2020, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicado pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.

A sentença julgou improcedente o pedido do Recorrente. Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para determinar que o INS pague imediatamente as diferenças decorrentes da revisão efetuada no benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, desde a data de início do benefício.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

DO MÉRITO

 Antes de tecer maiores comentários, é necessário estabelecer e compreender os fatores do inciso II, artigo 29 da lei 8.213/91, incluídos pela lei n° 9.876, de 1999, no que tange:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

[...]

 Onde, no artigo 18, da Lei 8.213, consta o benefício do auxílio-doença na alínea “e”.

Dessa forma, o benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, deveria ter sido calculado tendo por base apenas os 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de oficio de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Em razão desse acordo o INSS efetuou a revisão do benefício de auxílio doença recebido pelo Autor, em 23/12/2012 o que gerou diferenças em favor da parte Autora, que segundo os cálculos do INSS até aquela esta data correspondiam a R$ X.XXX,XX. Porém, o pagamento dos valores atrasados está previsto para maio de 2020.

Entretanto, o Autor sente-se prejudicado pela clausula do acordo realizado entre o MPF e o INSS que possibilita à autarquia previdenciária postergar o momento do pagamento dos valores atrasados. Isto porque entende que os valores referentes às parcelas vencidas devem ser pagos imediatamente.

Nesse diapasão, ressalta-se que, ante o texto legal e a ampla jurisprudência nacional, é evidente o direito do Demandante à revisão do seu benefício pela aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Assim, mesmo que não houvesse a celebração do acordo nos autos da referida ação civil pública, o INSS seria obrigado a efetuar a revisão ante o pedido do segurado. Dessa forma, a postergação do pagamento somente prejudica ao autor.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito, sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Veja-se que devido à demora no pagamento das diferenças o Demandante corre o risco de sequer receber os valores em vida, principalmente considerando que a parte Autora trata-se de pessoa que se encontra gravemente doente, tento que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, tendo em vista que parte Autora não participou da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e considerando que a decisão em ação civil pública somente faz coisa julgada quando favorável aos substituídos, tem-se que somente ocorreu coisa julgada quanto ao reconhecimento do direito à revisão dos benefícios por incapacidade recebidos pela parte Autora e quanto à interrupção da prescrição, não podendo o Autor ser afetado pela clausula prejudicial do acordo firmado que possibilita ao INSS postergar o pagamento dos valores atrasados.

Ante o exposto, demonstrado que a cláusula do acordo judicial que prevê o pagamento das diferenças decorrentes da revisão somente em maio de 2014 é prejudicial ao Demandante, e, portanto, não pode ser estendida a ele, deve o INSS deve ser condenado a pagar imediatamente as diferenças decorrentes da revisão.

Ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão do benefícios de auxílio doença NB xxx.xxx.xxx-x, posto que a revisão do benefícios já foi efetuada corretamente na esfera administrativa.

O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício bem como, o reconhecimento da interrupção da prescrição em 15/04/2010, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a datado inicio do benefício.

 Nessa esteira, fica evidente o interesse processual, eis que a parte Autora pretende receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seus benefícios, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para maio de 2020, conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual o Demandante não participou e ainda em valor menor que o efetivamente devido.

Nessa toada, decidindo que há interesse processual quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:

 PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada possa ser revertida, já que ainda não transitada em julgado. 2. Ademais, como na Ação Civil Pública o autor é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. O art. 5º, XXXV, da CF, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida. 3. No regime anterior à Lei 8.213-91 é devida a correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se, como decorrência, a revisão na forma do art. 58 do ADCT. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.037447-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2010)

 Sob o prisma processual, ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada quanto ao momento para o pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão dos benefícios recebido pelo Demandante.

Isto porque, a existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual que verse sobre o mesmo tema e a decisão da ação civil pública somente faz coisa julgada erga omnes quando favorável aos substituídos.

De fato, quando trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:

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