Pagamento imediato / antecipação de créditos - Revisão art. 29, II da Lei 8.213/91 - Acordo prévio em Ação Civil Pública

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 26/03/2013, 16:25:18Atualizado em: 28/03/2019, 12:55:40

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AÇÃO ORDINÁRIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I - DOS FATOS:

O Autor recebeu o benefício auxílio-doença NB xxxxxxxxxxxx no período de 04/08/2006 a 10/11/2010.

Em Janeiro de 2013, recebeu correspondência do INSS informando que o valor do benefício havia sido revisado em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e que em razão desta revisão gerou-se a diferença de R$ 12.878,80 em favor do Autor.

Entretanto, a carta do INSS também informou que estes valores somente serão alcançados ao Demandante em maio de 2020.

Ocorre que o Autor não concorda com todos os termos do acordo firmado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, motivo pelo qual busca o judiciário buscando o pagamento imediato das diferenças devidas pelo INSS.

II - DO DIREITO

Antes de tecer maiores comentários, é necessário estabelecer e compreender os fatores do inciso II, artigo 29 da lei 8.213/91, incluídos pela lei n° 9.876, de 1999, no que tange:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

[...]

 Onde, no artigo 18, da Lei 8.213, consta o benefício do auxílio-doença na alínea “e”.

Dessa forma, o benefício de auxílio doença NB 175.102.440-72 deveria ter sido calculado tendo por base apenas os 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Em razão desse acordo o Autor recebeu carta do INSS informando a revisão do seu benefício, bem como que a revisão gerou diferenças no valor de R$ 12.878.80, sendo que o pagamento dos valores está previsto para maio de 2020.

Entretanto, oAutor sente-se prejudicado por este acordo realizado, eis que entende que os valores referentes às parcelas vencidas devem ser pagos imediatamente, e não somente em maio de 2020.

Nesse diapasão, ressalta-se que, ante o texto legal e a ampla jurisprudência nacional, é evidente o direito do Demandante à revisão do seu benefício pela aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Assim, mesmo que não houvesse a celebração do acordo nos autos da referida ação civil pública, o INSS seria obrigado a efetuar a revisão ante o pedido do segurado. Dessa forma a postergação do pagamento somente prejudica ao autor.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite à tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito, sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Veja-se que devido à demora no pagamento da diferenças o Demandante corre o risco de sequer receber os valores em vida, principalmente considerando que a parte Autora já se encontra em idade avançada.

De outro lado, sob o prisma processual, ressalta-se que o Autor não é obrigado a se sujeitar aos termos do acordo realizado nos autos da ação civil pública, já que, em se tratando de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico o

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