EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE SANTA MARIA – RS
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (Lei 10.741/03, art. 71)
XXXX, brasileira, maior, solteira, inscrita no CPF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada nesta cidade, na xxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxx, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade, na Rua Alberto Pasqualini, n.º 161, Bairro Centro, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1- DOS FATOS
A Autora requereu, em xxxxxx, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Sr. xxxx.
Com escopo de reunir provas de sua convivência com animus marital com o falecido xxxxxx, a Demandante apresentou certidão de nascimento dos filhos em comum xxxxxx, demonstrando assim a convivência marital entre a Autora e o pai de seus filhos. Além disso, juntou comprovantes de residência demonstrando a residência comum do casal.
Contudo, não satisfeito com todas as provas aqui referidas, o IPERGS, indevidamente indeferiu o pedido de concessão do benefício, alegando que “não foram apresentadas as provas de convivência marital e prolongamento até a data do óbito”.
Por este motivo, a Autora ajuíza a presente demanda.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1- DO MÉRITO
A pensão por morte do IPERGS tem amparo no artigo 26 da Lei E. 7.672/82, que dispõe que o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.Sendo inconteste a qualidade de “segurado” do Sr. xxxxx à época de seu óbito, eis que segurado ferroviário aposentado, o ponto controverso, que culminou no indeferimento do pedido administrativo, foi a qualidade de dependente da Postulante para com o de cujus.
A saber, o artigo 9º, inciso II da Lei do IPERGS (7.672/82) determina que “a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos” é dependente do segurado, se não havendo impedimento civil para a legitimidade da união.
No caso dos autos, pelo que se verificou, é fato que, por pelo menos quinze anos, a Demandante e o de cujus residiram sob o mesmo teto
O artigo 11 da mesma norma elenca os requisitos necessários para a configuração da condição de companheira, sendo indispensáveis no mínimo três para tanto. Perceba-se:
Art. 11 - A condição de companheira, para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de três conjuntamente:
a) teto comum;
b) conta bancária conjunta;
c) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fideijussória;
d) encargos domésticos;