COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
XXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:O autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB xxx.xxx.xxx-x, com data de inicio em 19/09/2003.
Porém, o cálculo da RMI do benefício foi realizado forma equivocada, gerando prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, existem salários de contribuição equivocados no cálculo do salário de benefício.De fato, da análise dos dados do CNIS em comparação com os dados da carta de concessão do benefício, constata-se que o cálculo do salário-de- benefício considerou valores de salário de contribuição menores que os registrados no CNIS para os meses de abril a agosto de 2003.
Por esses motivos, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício para que sejam corrigidos os salários-de-contribuição referentes aos meses de abril a agosto de 2003.II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIAO art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.".
Todavia, no presente caso, apesar de o benefício cuja revisão se postula ter sua DIB fixada em 19/09/2003, não há que se falar em decadência do direito de revisão, porquanto o prazo decadência somente começa a correr a partir da data do pagamento da primeira prestação e o benefício somente foi implantado em 20/05/2005.Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência afirmando que o prazo decadencial não pode corre a partir da DIB, mas tão somente a partir da data do pagamento da primeira prestação:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE GUARDA. DECADÊNCIA. CONVERSÃO. 1 - Para a verificação da consumação do prazo decenal do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, é importante verificar não a DIB, mas a data do pagamento da primeira prestação do benefício, que pode ocorrer bastante tempo depois da sua data de início, se foi implantado por força de decisão judicial ou mesmo de decisão em recurso administrativo. 2 - O exercício da profissão de vigia ou vigilante, com porte de arma de fogo, em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, conduz ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por categoria profissional, em face da equiparação à atividade de guarda, para a qual era presumida a periculosidade na vigência do Decreto 53.831/64. 3 - A comprovação do exercício de atividade especial no período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 pode-se dar por qualquer meio probatório, a não ser que se cuide dos agentes ruído e calor, que exigem quantificação por laudo técnico. 4 - A análise do enquadramento de atividade especial deve levar em conta a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço, mas o direito à conversão de tempo especial em comum e vice-versa deve ser visto à luz do direito vigente por ocasião do requerimento da aposentadoria. ( 5000042-41.2012.404.7001, Turma Recursal Suplementar do PR, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 11/03/2014)
Ante o exposto não há decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício no presente caso, ao passo que se passaram menos de 10 anos entre a data do primeiro pagamento e a data do ajuizamento da presente demanda.DO INTERESSE DE AGIRInicialmente destaca-se que a parte Autora buscou o INSS em 22/05/2013 a fim de solicitar a revisão de seu benefício, sendo que o INS agendou a data de 11/06/2013, para que o Demandante apresentasse seu pedido e documentos comprobatórios de seu direito. Na data agendada pela Autarquia foi apresentado requerimento por escrito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.228.245-0 e os documentos comprobatórios do direito à revisão.
Entretanto, até a presente data a Autarquia Previdenciária ainda não analisou o pedido do Autor.Dessa forma, configura-se o interesse processual pela demora injustificada da administração apreciar o pedido.
Isto porque, não pode ficar o segurado a mercê do INSS, que está protelando injustificadamente a apreciação do pedido do Demandante há quase um ano.Nessa toada, entendendo que a demora do INSS em apreciar o pedido administrativo de revisão gera interesse processual, destaca-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de quase seis meses entre o pedido administrativo e o ajuizamento da demanda, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo de concessão da pensão, mostrou-se deveras exacerbado e contrariou fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Portanto, a demora do INSS em manifestar-se acerca do pedido de concessão de pensão por morte formulado na esfera administrativa configura o interesse de agir da parte autora. 3. In casu, o fato de o Instituto ter concedido a pensão por morte e pago os valores atrasados na via administrativa, apenas após o ajuizamento da ação, estaria a caracterizar, não a perda de interesse processual superveniente, mas o reconhecimento do pedido superveniente à propositura, a acarretar a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. 4. Reconhecida, no caso concreto, a necessidade, para evitar alegação futura de nulidade do julgado, da anulação, de ofício, da sentença, para que seja angularizada a relação processual, mediante a citação válida do INSS, permitindo às partes que discutam sobre o acerto dos valores pagos na via administrativa a título de atrasados. (TRF4, AC 5009298-45.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO PEDIDO. 1. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, quando do pedido de benefício previdenciário. Todavia, deve ficar demonstrada pretensão resistida, ainda que pela demora na análise do requerimento. 2. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica marcada no âmbito administrativo, optando por ingressar imediatamente em juízo, não há pretensão resistida, porquanto houve abandono voluntário do pedido naquela âmbito, sem que o INSS tivesse oportunidade de analisar o pedido. 3. Recurso acolhido, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Não comparecimento. (5046732-59.2011.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 19/10/2011)
Frisa-se que no presente caso, desde a data em que o segurado procurou o INSS a fim de revisar o seu benefício, em 22/05/2013, já se passaram mais de 11 meses e ainda não há previsão de quan