EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO XXª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXXX - UF
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento 10).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXX, 14 de novembro de 2013.
Átila Moura Abella | Matheus Castelan Pereira | |
OAB/RS 66.173 |
| OAB/RS 81.862 |
Lucas Correa De Grandi
Acadêmico de Direito
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: Juizado Especial Federal de XXXXXXXXXXXXXXXXX
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
Trata o presente processo sobre a concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência, com a peculiaridade de que na presente lide, a Recorrente é uma criança.
Por motivos óbvios, a Autora não chegou a concorrer ainda por uma vaga no mercado de trabalho. Sendo assim, dificulta-se a análise quanto a sua possibilidade de inserção no mesmo e os efeitos que sua deficiência trará para sua vida.
Tendo sido indeferido o pedido de concessão realizado na via administrativa, houve o ajuizamento da presente ação. No decorrer, realizou-se perícia médico-judicial (evento 19), que constatou o problema de saúde que acomete a Autora. Entretanto, quando da lavratura da sentença (evento 46), entendeu o Magistrado a quo que a Requerente não enquadrava-se “como pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.”.
Ocorre que, com o devido respeito ao MM. Juiz Federal, que geralmente profere acertadas decisões, no caso sub judice ele se equivocou em sua decisão.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação da condição de deficiência da Requerente, devendo ser provido o presente apelo, para fins de anulação da sentença a quo e reabertura da instrução processual.
DA DEFICIÊNCIA
Para a comprovação da deficiência que acomete a Recorrente, fora designada perícia médico-judicial no presente processo.
Da referida perícia (evento 19), extrai-se que a Demandante é acometida por “PERDA AUDITIVA PROFUNDA BILATERAL pré lingual”, conforme comprovado por exame complementar (vide respostas do Perito aos quesitos 22, 23 e 24). O expert entendeu, ainda, que a Requerente apresenta “desenvolvimento físico e mental compatíveis com a idade