XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (sentença, evento 12).
Nesses termos;
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/XX XXXXXPROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXAPELANTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX
RAZÕES DO RECURSOColenda Turma;
Eméritos Julgadores.I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual o Autor busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: xxxxxxxxxxxxxxx – DER: 01/03/2009), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.O magistrado sentenciante julgou a ação improcedente (evento 12), sob a seguinte fundamentação:
É inequívoco que renunciar consiste em abandonar, abdicar, desistir do direito, tal qual ele existe. E a partir do momento em que o segurado exerceu seu direito de aposentar-se, o direito que possui é de gozar do benefício, e para constituir tal direito consumiu seu anterior acúmulo de tempo de serviço.Assim, pode-se até admitir que o beneficiário da previdência social, se entender que assim lhe convém, possa renunciar ao direito que tem, o benefício.
Mas o ato de renunciar é ato constitutivo negativo, de desconstituição de direito. E não pode, do ato negativo de renúncia, exsurgir, para o antigo segurado, hoje beneficiário da previdência social, o direito de contabilizar tempo de serviço já consumido na concessão do benefício de que renuncia.Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao deixar de reconhecer a possibilidade da concessão da nova aposentadoria. É o que passa a expor.
DO DIREITO À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA SEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOSO magistrado a quo julgou improcedente a