
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, a partir da fase de produção de provas.
- Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente trabalhou para dois empregadores distintos, nos períodos de 03/01/2005 a 07/2013 e 06/08/2010 a 28/10/2010, sendo que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida em 28/07/2004. Por isso, inclusive, não há como concluir se a cobrança que está sendo promovida pela autarquia previdenciária para restituição do valor recebido pela autora, que se reputa indevida, procede (fls. 55/56).
- A autarquia previdenciária deve manter suspensa a cobrança administrativa referente ao NB 32/135.782.025-6 até o trânsito em julgado da nova Sentença a ser proferida nestes autos.
- Anulada a r. sentença. Provida a Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido, para obrigar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, a partir da citação, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, com correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo a autarquia previdenciária, em virtude da sucumbência, arcar com custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da r. Sentença. Considerando a decisão de fl. 27, que antecipou os efeitos da tutela para restabelecer, determinada a suspensão da cobrança administrativa (Processo NB 32/135.782.025-6) até o trânsito em julgado da r. Decisão.
A autarquia previdenciária sustenta a nulidade da Sentença por violação ao princípio da ampla defesa e ausência de prova. Alega que o juízo singular sequer intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Requer a anulação da Decisão, retornando os autos à Primeira Instância para produção de provas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil de 1973, somente era cabível quando a questão de mérito fosse unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse a necessidade de produzir prova em audiência. Desta forma, tal instituto processual somente teria incidência diante da desnecessidade de dilação probatória, seja porque a matéria versava questão exclusivamente de direito, seja porque os fatos já estavam comprovados por meio de documentos.
Com efeito, consoante se infere da petição inicial, a parte autora requer o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, em 03/09/2013, bem como a declaração de inexistência de débito em relação ao ente previdenciário. Alega que na revisão administrativa, o INSS constatou que retornou ao trabalho, contudo, diz que os recolhimentos posteriores foram na condição de contribuinte individual e, outrossim, que o período supostamente trabalhando para determinada empresa, se referem a outro segurado, que utilizou a sua inscrição nº 1.232.485.432-5. A autarquia contestou a demanda (fls. 33/39) e requereu a produção de prova pericial, e a parte autora não apresentou réplica (fl. 57). Logo após, sobreveio a r. sentença impugnada (fls. 58/60). Dentro desse contexto, no caso em análise, suprimiu a r. Decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, não oportunizando às partes, a produção de provas.
Destaque-se que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente trabalhou para dois empregadores distintos, nos períodos de 03/01/2005 a 07/2013 e 06/08/2010 a 28/10/2010, sendo que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida em 28/07/2004. Por isso, inclusive, não há como concluir se a cobrança que está sendo promovida pela autarquia previdenciária para restituição do valor recebido pela autora, que se reputa indevida, procede (fls. 55/56).
Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, com o que impede, ainda, a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançada pela preclusão. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido" (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251).
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas" (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).
A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, a partir da fase de produção de provas.
Entretanto, anoto que a autarquia previdenciária deve manter suspensa a cobrança administrativa referente ao NB 32/135.782.025-6 (fl. 56) até o trânsito em julgado da nova Sentença a ser proferida nestes autos, conforme o pedido formulado pela parte autora (fls.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para ANULAR A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a produção de provas, e, após, proferida nova Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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