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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:09

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada. 2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural. 4. A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o trabalho urbano do cônjuge da autora, em 1991 e 1992, bem como a atividade empresária desta, em 1998 e 1999, não permitiam a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, mormente porque a prova testemunhal demonstrou-se inidônea para os fins pretendidos. 5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. 6. No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, é certo afirmar que eventual má aplicação do Art. 557, § 1º, do CPC /1973, restou superada com a análise do agravo interposto pela parte autora pelo órgão colegiado, o que afasta a suposta ofensa ao mencionado dispositivo. 7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. 8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10822 - 0026340-34.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026340-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDA AUGUSTA DE LIMA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087945420104036106 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.
4. A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o trabalho urbano do cônjuge da autora, em 1991 e 1992, bem como a atividade empresária desta, em 1998 e 1999, não permitiam a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, mormente porque a prova testemunhal demonstrou-se inidônea para os fins pretendidos.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
6. No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, é certo afirmar que eventual má aplicação do Art. 557, § 1º, do CPC /1973, restou superada com a análise do agravo interposto pela parte autora pelo órgão colegiado, o que afasta a suposta ofensa ao mencionado dispositivo.
7. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado.
8. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026340-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDA AUGUSTA DE LIMA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087945420104036106 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2010.61.06.008794-3, de relatoria do Eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, por meio da qual deu provimento à apelação do INSS e negou provimento ao apelo da parte autora contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado naqueles autos, tendo consignado que "não obstante as anotações do marido [da autora] presentes na certidão de casamento (1953) e notas fiscais de produtor/entrada (1985/1986), os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado (...). Ademais, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam atividade urbana do marido entre 1991 e 1992 e dados da JUCESP revelam empresas constituídas em nome da autora em 1998 e 1999". A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo legal interposto pela autora, e o recurso especial posteriormente interposto não foi admitido. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial, e negou provimento ao agravo regimental superveniente.
O trânsito em julgado ocorreu aos 19.02.2015 (fls. 252). Esta ação foi ajuizada em 09.11.2015 (fls. 02)
A autora sustenta, em síntese, que houve violação ao Art. 557, § 1º, do CPC/1973, bem como erro de fato resultante de documentos da causa, sob a alegação de que preencheu as condições necessárias ao benefício em 1989, "ou seja, antes do CNIS de seu marido apontar atividade urbana (1991 a 1992) e da mesma forma, a mesma preencheu os requisitos (1989), antes da Jucesp revelar empresa constituída em seu nome (1998 e 1999)". Acrescenta que "é pessoa rude que laborou durante toda a vida na lavoura, sendo pessoa de pouco estudo, e somente fez um favor a um filho permitindo ao mesmo que colocasse seu nome em referida empresa, sendo que todavia, a mesma jamais laborou em outra atividade a não ser rural, e muito menos como empresária, além do que, como já exaustivamente dito, a constituição de tal empresa ocorreu após o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício perquerido". Requer a rescisão do julgado para que nova decisão seja proferida.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 259).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argui a preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária; motivo pelo qual pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato de violação a literal disposição de lei no julgado, pois o início de prova material apresentado nos autos da ação subjacente foi insuficiente para a comprovação do cumprimento do tempo de carência. Além disso, a prova testemunhal colhida foi considerada frágil e contraditória. Assim, não haveria que se falar em erro de fato a pretexto de má apreciação de provas, nem de violação a disposição legal em razão da opção pelo julgamento monocrático (fls. 261/267).
Réplica da parte autora a fls. 270/280.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 282/282vº).
O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória, por entender que "deve, de pronto, ser afastada a alegação de violação a literal disposição de lei. Argumenta de forma genérica a parte autora que existe 'evidente afronta ao dispositivo legal mencionado', mas não aponta qual seria a violação. O referido dispositivo trata dos poderes do relator em sede de decisão monocrática, ao ponto que a parte autora atém-se tão somente à comprovação do requisito etário. Não há uma conexão entre a argumentação e o dispositivo que teria sido violado. Quanto à segunda alegação, não há de se falar em erro de fato, uma vez que a decisão monocrática (fls. 134/135) analisou a prova testemunhal de forma minuciosa, entendo haver incongruências e que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período exigido em lei" (fls. 284/285vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026340-34.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):GERALDA AUGUSTA DE LIMA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00087945420104036106 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.


Passo a examinar a questão de fundo.


A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenchera o requisito etário bem como exercera atividade na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício (fls. 27/45).


Houve juntada de prova documental (fls. 49/55 e 88/95). A r. sentença proferida nos autos subjacentes menciona a oitiva de duas testemunhas da autora, cuja transcrição, todavia, não foi colacionada a estes autos.


Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 99/99vº), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo INSS, posteriormente provido, e pela parte autora, desprovido (fls. 134/135vº).


Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, embora houvesse início de prova material de labor rural em nome do marido da autora, relativa aos anos de 1953 e 1985/1986, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa. Ademais, os dados do CNIS indicavam que o cônjuge exerceu atividade urbana entre 1991 e 1992, e as informações da JUCESP revelavam empresas constituídas em nome da autora em 1998 e 1999, o que inviabilizava o reconhecimento da condição de rurícola da requerente pelo período alegado.


Transcrevo o julgado, com especial relevo para os trechos ora em destaque:


"Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo, com correção monetária e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios. Antecipou-se a tutela jurídica.
Inconformado, apela o INSS. Sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. Insurge-se, ainda, contra consectários.
A parte autora também apela. Requer a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola.
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ, RESP 501281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, página 354, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido, pois na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, a parte autora, nascida em 1934, contava idade superior à exigida.
Contudo, não obstante as anotações rurais do marido presentes na certidão de casamento (1953) e notas fiscais de produtor/entrada (1985/1986), os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
Nessa esteira, as afirmações de Leandro Negrelli contrariam o depoimento pessoal da autora, pois enquanto esta informa que por trinta anos, entre 1972 e 2002, morou e trabalhou na Fazenda Santo Antônio, aquele afirma que ela permaneceu nesta fazenda somente até 1991, quando se mudou para cidade.
Já a depoente Anunciata C. Marcussi afirma sobre o labor rural da autora somente até a década de 1960.
Ademais, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam atividade urbana do marido entre 1991 e 1992 e dados da JUCESP revelam empresas constituídas em nome da autora em 1998 e 1999.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural no período exigido em lei.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurídica antecipada pelo Douto Juízo "a quo". Determino a remessa desta decisão por via eletrônica à Autoridade Administrativa, a fim de que cesse o pagamento do benefício (NB.: 160.733.623-2).
Tendo em vista o resultado, resta prejudica a apelação da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação desta decisão. Em decorrência, nego seguimento à apelação da parte autora e casso expressamente a tutela jurídica antecipada".

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.


A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.


A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o trabalho urbano do cônjuge da autora, em 1991 e 1992, bem como a atividade empresária desta, em 1998 e 1999, não permitiam a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, mormente porque a prova testemunhal demonstrou-se inidônea para nos fins pretendidos.


Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que a autora pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício.


Assim, o posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.


No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, é certo afirmar que eventual má aplicação do Art. 557, § 1º, do CPC/1973, restou superada com a análise do agravo interposto pela parte autora pelo órgão colegiado, o que afasta a suposta ofensa ao mencionado dispositivo.


Ressai que, a pretexto das hipóteses indicadas na inicial, pretende a autora apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que não se amolda às diretrizes impostas pela legislação processual.


Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.


Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/12/2017 21:52:53



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