
D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026340-34.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026340-34.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenchera o requisito etário bem como exercera atividade na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício (fls. 27/45).
Houve juntada de prova documental (fls. 49/55 e 88/95). A r. sentença proferida nos autos subjacentes menciona a oitiva de duas testemunhas da autora, cuja transcrição, todavia, não foi colacionada a estes autos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 99/99vº), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo INSS, posteriormente provido, e pela parte autora, desprovido (fls. 134/135vº).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, embora houvesse início de prova material de labor rural em nome do marido da autora, relativa aos anos de 1953 e 1985/1986, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa. Ademais, os dados do CNIS indicavam que o cônjuge exerceu atividade urbana entre 1991 e 1992, e as informações da JUCESP revelavam empresas constituídas em nome da autora em 1998 e 1999, o que inviabilizava o reconhecimento da condição de rurícola da requerente pelo período alegado.
Transcrevo o julgado, com especial relevo para os trechos ora em destaque:
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.
A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o trabalho urbano do cônjuge da autora, em 1991 e 1992, bem como a atividade empresária desta, em 1998 e 1999, não permitiam a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, mormente porque a prova testemunhal demonstrou-se inidônea para nos fins pretendidos.
Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial. Isto porque todas as provas com que a autora pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, a partir delas, formou sua convicção no sentido da ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício.
Assim, o posicionamento externado pela decisão transitada em julgado não resultou de suposto erro na valoração das provas, como alegado na inicial, mas da apreciação dos elementos carreados aos autos, sob o crivo da persuasão racional do julgador.
No que concerne à alegação de violação a literal disposição de lei, é certo afirmar que eventual má aplicação do Art. 557, § 1º, do CPC/1973, restou superada com a análise do agravo interposto pela parte autora pelo órgão colegiado, o que afasta a suposta ofensa ao mencionado dispositivo.
Ressai que, a pretexto das hipóteses indicadas na inicial, pretende a autora apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de simples recurso, o que não se amolda às diretrizes impostas pela legislação processual.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/12/2017 21:52:53 |