
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, divergindo do relator, apenas, quanto à caracterização do julgamento extra petita, acompanhando, nesse sentido, o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do CPC, sob a alegação de violação aos Arts. 460, 293, 282, IV, e 475, I, do Código de Processo Civil/1973, e ao Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Na sessão de 09.04.2015, o Ilustre Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, apresentou seu voto no sentido julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária tão somente para reconhecer o labor rural desenvolvido nos períodos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Para melhor reflexão, pedi vista dos autos.
Anoto que na inicial da presente ação, o INSS pleiteia a rescisão do julgado, fundado, em síntese, nos seguintes argumentos:
De fato, na petição inicial da ação originária, a parte autora argumentou ter nascido em junho de 1958, e que desde os sete anos de idade, até o ano 2000, exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Acrescentou que intercalava o serviço na roça com o trabalho na cidade.
A demanda foi ajuizada em 09.04.2013, e o autor esclareceu que, em junho completaria 55 anos de idade, e que já contava mais de 48 anos de serviço, aduzindo que a legislação previdenciária autoriza a comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana.
Assim, pleiteou o reconhecimento do cômputo da atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Neste passo, observo que, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico.
Portanto, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita.
Ademais, saliente-se que a aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.
De outra parte, entendo que ficou caracterizada a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014 (fls. 92/93), enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958 (fl. 21), só preencheria o requisito etário em 05.06.2018.
Rescindido o julgado por violação a literal disposição de lei, passo, em novo julgamento, a examinar o pedido deduzido na ação subjacente.
O autor pretende a concessão de aposentadoria, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, mais o tempo de serviço registrado em CTPS, cumpre a carência legal exigida.
O Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento, celebrado em 10.04.1982, e da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 29.06.1992, documentos nos quais consta qualificado como lavrador (fls. 21/22).
O c. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola, conforme os depoimentos colhidos em mídia eletrônica (fls. 145).
Contudo, de acordo com as anotações em sua CTPS e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 26/34; 64/69), o autor exerceu trabalho urbano de 07.07.1978 a 03.01.1979, tendo outro vínculo, do mesmo tipo, iniciado em 05.01.1979, sem data de término. Além disso, posteriormente, migrou para as lides urbanas, em 13.01.2000, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício pleiteado, prevista no § 1º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Confira-se:
Os vínculos empregatícios do autor, como trabalhador rural, devidamente anotados em CTPS, abrangem os períodos de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
Por conseguinte, considerado a ausência de início de prova material de labor rural anterior ao trabalho urbano exercido de 07.07.1978 a 03.01.1979, e o abandono das lides rurais a partir de 2000, deve ser reconhecido o desempenho de atividade rurícola, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos intervalos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, com bem acentuou o E. Relator.
Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.
Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz-se necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
A propósito desse entendimento:
Assim, não preenchido o requisito etário, eis que nascido em 05.06.1958, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, cabendo apenas determinar ao réu averbação, no cadastro do autor, como tempo de serviço rural, dos períodos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, para fins previdenciários, sem prejuízo do direito do autor requerer o benefício ao alcançar a idade necessária, posto que já cumpriu a carência exigida.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do Senhor Relator, em juízo rescindente, quanto à caracterização do julgamento extra petita, acompanhando-o no juízo rescisório para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária.
É o voto.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Jesus Mendes, para, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, desconstituir a decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A parte autora alega, em síntese, ser a decisão rescindenda extra petita, por ter concedido benefício diverso do requerido, sem observar, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Sustenta, ademais, que houve violação ao artigo 475, I, do CPC/73, ao não observar o reexame necessário.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pleito originário, com fiel observância dos dispositivos legais ora violados.
Pede concessão de liminar para imediata suspensão do julgado.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 14/136.
Pelo despacho de f. 138/139, houve a dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, e a concessão da tutela específica pleiteada.
Em contestação, o réu alega que o período reconhecido como efetivamente trabalhado nas lides rurais, pela decisão rescindenda, lhe possibilitaria à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a improcedência desta ação e o deferimento da Justiça Gratuita.
Réplica apresentada à f. 159-v.
Dispensada a dilação probatória (f. 165), as partes manifestaram-se em razões finais (f. 165-v e 173/175).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e parcial procedência do pedido subjacente (f. 178/182).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita requerido em contestação.
Pretende o INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73, desconstituir a sentença (processo n. 0003320-78.2013.8.26.0236) prolatada em 17/2/2014, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde o ajuizamento da ação (11/4/2013).
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 16/10/2015 e o trânsito em julgado da decisão, em 22/4/2014 (f. 110).
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
No caso, o pedido formulado na ação subjacente está assentado nos seguintes termos:
A sentença (f. 92/93), por sua vez, julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:
Considerada a condenação imposta, não se exigiria o reexame necessário.
O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época, afastava a aplicação do duplo grau de jurisdição às causas que não excedessem a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Com efeito, a decisão rescindenda nesse aspecto não incorreu em violação de lei, pois com base no valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação não excederia a sessenta salários-mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário.
Contudo, não há como negar, na espécie, a prolação de julgamento extra petita, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária é distinta daquela discutida na decisão rescindenda, com literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73 (que corresponde ao artigo 141 e 492 do atual CODEX).
Assim, cabível é esta ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição de decisão extra petita.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção desta Egrégia Corte (g. n.):
Por outro lado, na data do ajuizamento da ação originária (11/4/2013), o autor, ora réu, nascido em 05/6/1958, não contava a idade mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural (60 anos).
Ademais, não se pode olvidar o exercício de atividade urbana por longo período (2000/2013), a descaracterizar sua condição de rurícola.
Assim, o v. acórdão há de ser rescindido, porquanto verificada violação à disposição literal de lei, nos termos estabelecidos pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73.
Quanto ao juízo rescisório.
Pleiteia o réu o reconhecimento de tempo de serviço rural (de 5/6/1965 a 2000), sua soma com os vínculos urbanos anotados em CTPS e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
A parte autora busca a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A despeito da minha convicção pessoal mais rígida, adiro a jurisprudência desta Corte que admite, em tese, o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Confira-se:
No mesmo sentido, a Súmula n. 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, in verbis: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Entretanto, no caso, o conjunto probatório não permite seja reconhecido trabalho rural anterior a 1979, época em que o autor já contava aproximadamente 20 anos.
Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.
De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC).
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, em virtude do reconhecimento de apenas parte da alegada atividade rural, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
Os vínculos anotados em CTPS referem-se aos períodos de: 07/08/1978 a 03/01/1979, 05/01/1979 - sem data saída, 09/01/1988 a 31/03/1989, 10/01/1995 a 05/01/2000, 13/01/2000 a 31/07/2002, 01/02/2005 a 13/02/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008, 01/07/2008 a 15/01/2009, 17/09/2009 a 27/02/2010, 10/03/2010 a 11/03/2013 (data do ajuizamento da ação). A soma destes com o trabalho rural, ora reconhecido, resulta tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício (27 anos, 4 meses e 20 dias).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, oficie-se ao INSS, para adotar as providências cabíveis à cessação de pagamento do benefício n. 171.702.128-7.
Oficie-se, também, ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É como voto.
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