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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. TRF3. 0024124-03.2015.4.03.0000

Data da publicação: 17/07/2020 02:36:08

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma. - Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto. - O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção, é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente, literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária (aposentadoria por tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda (aposentadoria por idade rural). - Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus. - Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria o requisito etário em 05.06.2018. - Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado. - Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. - Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000. - Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola. - De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência da Súmula n. 272 do C. STJ. - Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC). - Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91. - Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10785 - 0024124-03.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024124-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESUS MENDES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:00033207820138260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma.
- Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto.
- O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção, é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente, literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária (aposentadoria por tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda (aposentadoria por idade rural).
- Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.
- Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria o requisito etário em 05.06.2018.
- Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado.
- Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
- Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
- Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.
- De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência da Súmula n. 272 do C. STJ.
- Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, divergindo do relator, apenas, quanto à caracterização do julgamento extra petita, acompanhando, nesse sentido, o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/02/2017 17:50:24



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024124-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESUS MENDES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:00033207820138260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO-VISTA

A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do CPC, sob a alegação de violação aos Arts. 460, 293, 282, IV, e 475, I, do Código de Processo Civil/1973, e ao Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

Na sessão de 09.04.2015, o Ilustre Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, apresentou seu voto no sentido julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária tão somente para reconhecer o labor rural desenvolvido nos períodos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.

Para melhor reflexão, pedi vista dos autos.

Anoto que na inicial da presente ação, o INSS pleiteia a rescisão do julgado, fundado, em síntese, nos seguintes argumentos:

"A parte autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos nos quais não trabalhou na cidade entre os anos de 1965 a 2000 (data na qual completou sete anos até a data na qual afirmou ter deixado o sítio). Requereu também a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de 1º grau inexplicavelmente não guardou qualquer relação com o pedido formulado, tanto na sua fundamentação quanto no seu dispositivo, pois condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade rural, objeto totalmente diferente do demandado, o que é vedado pela legislação.
Além disso, a parte não completou a idade mínima para o recebimento de aposentadoria por idade rural.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não foi submetida ao reexame necessário."

De fato, na petição inicial da ação originária, a parte autora argumentou ter nascido em junho de 1958, e que desde os sete anos de idade, até o ano 2000, exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Acrescentou que intercalava o serviço na roça com o trabalho na cidade.

A demanda foi ajuizada em 09.04.2013, e o autor esclareceu que, em junho completaria 55 anos de idade, e que já contava mais de 48 anos de serviço, aduzindo que a legislação previdenciária autoriza a comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana.

Assim, pleiteou o reconhecimento do cômputo da atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Neste passo, observo que, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico.

Portanto, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita.

Ademais, saliente-se que a aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.

De outra parte, entendo que ficou caracterizada a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014 (fls. 92/93), enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958 (fl. 21), só preencheria o requisito etário em 05.06.2018.

Rescindido o julgado por violação a literal disposição de lei, passo, em novo julgamento, a examinar o pedido deduzido na ação subjacente.

O autor pretende a concessão de aposentadoria, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, mais o tempo de serviço registrado em CTPS, cumpre a carência legal exigida.

O Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento, celebrado em 10.04.1982, e da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 29.06.1992, documentos nos quais consta qualificado como lavrador (fls. 21/22).

O c. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".

De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola, conforme os depoimentos colhidos em mídia eletrônica (fls. 145).

Contudo, de acordo com as anotações em sua CTPS e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 26/34; 64/69), o autor exerceu trabalho urbano de 07.07.1978 a 03.01.1979, tendo outro vínculo, do mesmo tipo, iniciado em 05.01.1979, sem data de término. Além disso, posteriormente, migrou para as lides urbanas, em 13.01.2000, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício pleiteado, prevista no § 1º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.

Confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE.
1. O regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
2. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo regimental improvido. - g.n. -
(AgRg no REsp 1242720/PR, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 02/02/2012, DJe 15/02/2012)".

Os vínculos empregatícios do autor, como trabalhador rural, devidamente anotados em CTPS, abrangem os períodos de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.

Por conseguinte, considerado a ausência de início de prova material de labor rural anterior ao trabalho urbano exercido de 07.07.1978 a 03.01.1979, e o abandono das lides rurais a partir de 2000, deve ser reconhecido o desempenho de atividade rurícola, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos intervalos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, com bem acentuou o E. Relator.

Somados os tempos de serviço rural e urbano, cumpre o autor a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses, ou 15 anos.

Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz-se necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.

A propósito desse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 2001, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 120 (cento e vinte) meses de contribuição.
4. A agravada se filiou ao RGPS em 1986 e em 2001, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, apresentava carência de 121 (cento e vinte e um) meses de contribuição.
5. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 699.452/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013)".

Assim, não preenchido o requisito etário, eis que nascido em 05.06.1958, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, cabendo apenas determinar ao réu averbação, no cadastro do autor, como tempo de serviço rural, dos períodos de 06.01.1979 a 08.01.1988 e de 01.04.1989 a 31.10.1991, para fins previdenciários, sem prejuízo do direito do autor requerer o benefício ao alcançar a idade necessária, posto que já cumpriu a carência exigida.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do Senhor Relator, em juízo rescindente, quanto à caracterização do julgamento extra petita, acompanhando-o no juízo rescisório para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024124-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESUS MENDES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:00033207820138260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Jesus Mendes, para, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, desconstituir a decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A parte autora alega, em síntese, ser a decisão rescindenda extra petita, por ter concedido benefício diverso do requerido, sem observar, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Sustenta, ademais, que houve violação ao artigo 475, I, do CPC/73, ao não observar o reexame necessário.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pleito originário, com fiel observância dos dispositivos legais ora violados.

Pede concessão de liminar para imediata suspensão do julgado.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 14/136.

Pelo despacho de f. 138/139, houve a dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, e a concessão da tutela específica pleiteada.

Em contestação, o réu alega que o período reconhecido como efetivamente trabalhado nas lides rurais, pela decisão rescindenda, lhe possibilitaria à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a improcedência desta ação e o deferimento da Justiça Gratuita.

Réplica apresentada à f. 159-v.

Dispensada a dilação probatória (f. 165), as partes manifestaram-se em razões finais (f. 165-v e 173/175).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e parcial procedência do pedido subjacente (f. 178/182).

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024124-03.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024124-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JESUS MENDES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:00033207820138260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita requerido em contestação.

Pretende o INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73, desconstituir a sentença (processo n. 0003320-78.2013.8.26.0236) prolatada em 17/2/2014, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde o ajuizamento da ação (11/4/2013).

A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 16/10/2015 e o trânsito em julgado da decisão, em 22/4/2014 (f. 110).

À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:

"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)

No caso, o pedido formulado na ação subjacente está assentado nos seguintes termos:

"DOS FATOS
O autor nasceu em 05 de junho de 1958, natural de Ibitinga, Estado de São Paulo, filho de Olindo Mendes e de Josepina Giansante Mendes, por ter nascido no meio rural, como de costume iniciou o seu ofício seguindo o modo de vida de seu genitor, começando cedo na lida da roça.
Desde os sete anos de idade o autor trabalhou juntamente com seus familiares, na propriedade de seu pai, no sítio denominado Bom Retiro.
O trabalho rural na época do pai consistia em limpar tronco de café, e conforme o autor crescia o trabalho aumentava, começando a carpir, colhia algodão, laranja, trabalhava com trator, fazia de tudo um pouco na roça. A economia do sítio era totalmente familiar.
O autor morou no sítio até o ano de 2000. E quando não tinha serviço no sítio do pai, trabalhava para os vizinhos.
O autor intercalava o serviço na roça com o serviço na cidade.
(...)
DO PEDIDO
Que seja concedido ao autor, a contagem do tempo rural, e a aposentadoria por tempo de serviço;
(...)."

A sentença (f. 92/93), por sua vez, julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"(...) Jesus Mendes, já qualificado nos autos ajuizou a presente ação para recebimento de aposentadoria rural em regime de economia familiar. Alega o autor, em síntese, que conta com mais de 55 anos de idade e sempre trabalhou na roça, sem registro, motivo pelo qual tem direito do benefício da aposentadoria rural, no valor de um salário mínimo por mês.
(...)
A pretensão do requerente deve ser acolhida. A documentação acostada a inicial, demonstra que o autor há muitos anos trabalha na lavoura, conforme cópia de sua certidão de casamento, bem como de nascimento de sua filha, nas quais consta que ele exercia a profissão de lavrador. De outro lado, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram que o autor sempre trabalhou na lavoura, mesmo antes de seu casamento, exercendo atividade rurícola até a presente data, em regime de economia familiar. O autor possuía alguns registros mais recentes em sua carteira de trabalho. Todavia, aqueles constantes de fls. 19 confirmaram ainda mais o trabalho rural, sendo que as testemunhas também confirmaram que, mesmo exercendo algumas esparsas atividades urbanas o autor nunca deixou sua atividade rural, em regime de economia familiar a qual persiste até a presente data. De acordo com as testemunhas no mínimo desde 1970 o autor já trabalhava na roça e, ao menos até 2000, não exerceu nenhuma atividade urbana. Assim, por mais de 30 anos, e ainda atualmente, o autor desempenhou e vem desempenhando atividade rural. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO que o autor trabalhou na roça de 1970 a 2000, ininterruptamente e CONDENANDO o requerido a pagar a ele o benefício da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, desde o ajuizamento da ação, ante a falta de prévia (sic) requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
(...)."

Considerada a condenação imposta, não se exigiria o reexame necessário.

O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época, afastava a aplicação do duplo grau de jurisdição às causas que não excedessem a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .

Com efeito, a decisão rescindenda nesse aspecto não incorreu em violação de lei, pois com base no valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação não excederia a sessenta salários-mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário.

Contudo, não há como negar, na espécie, a prolação de julgamento extra petita, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária é distinta daquela discutida na decisão rescindenda, com literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73 (que corresponde ao artigo 141 e 492 do atual CODEX).

Assim, cabível é esta ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição de decisão extra petita.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção desta Egrégia Corte (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA DEVIDA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E NÃO NAS RENDAS MENSAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
(...)
- No caso de alegação de violação a literal disposição de lei, é possível rescindir o julgado "extra petita" ou "ultra petita", desde que se vislumbre o vício apontado pelo interessado, ainda que por dispositivo legal diverso daquele invocado na inicial da rescisória .
- Ao decidir pela legalidade da aplicação do IRSM no reajuste das rendas mensais do benefício, o v. acórdão decidiu fora do pedido, que refere à aplicação do citado índice nos salários-de-contribuição, dando interpretação equivocada à questão efetivamente posta nos autos, a qual dizia respeito ao recálculo da renda mensal inicial com a utilização do IRSM de fevereiro de 1994, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e, por consequência, o artigo 21, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.880/94.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório procedente. Ação originária procedente."
(3ª Seção, Des. Fed. Eva Regina, AR nº 2004.03.00.050209-4, j. 22/4/2010, DJF3 CJ1 27/7/2010, p. 10)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO "EXTRA PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE DA PRESCRIÇÃO PARA REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO RECURSO - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EXISTÊNCIA DE FRAUDE EM REGISTRO ANOTADO NA C.T.P.S. - RESCISÃO DE JULGADO NULO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - POSSIBILIDADE.
I. A melhor doutrina ensina que para que a sentença seja rescindível pouco importa que o dispositivo violado seja de direito material ou de direito processual, sendo, rescindível, por exemplo, a sentença que julgue ultra petita ou extra petita , na medida em que é direito subjetivo da parte ter a pretensão posta em juízo efetivamente apreciada e decidida (José Carlos Barbosa Moreira, Pontes de Miranda e, com observações, Nelson Nery Júnior).
II. Segundo dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
III. No caso, a causa de pedir descrita na petição inicial da ação originária como fundamento para o pedido de restabelecimento do desembolso mensal do benefício pelo Instituto disse respeito exclusivamente ao óbice da prescrição, a impedir a revisão do ato concessivo da aposentadoria; a contestação então ofertada pela autarquia refletiu tal insurgência, quando se contrapôs à tese da exordial ao argumento resumido de que o prazo prescricional não incide na hipótese da ocorrência de fraude para o deferimento de benefício.
IV. O acórdão rescindendo, porém, ao examinar o recurso do INSS, apreciou fundamentação diversa, atinente a hipotético descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do que resultou a ausência de exame da única controvérsia efetivamente abordada, referente à incidência, ou não, de prescrição como óbice à revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário deferido mediante a existência de fraude, daí a configuração do julgamento extra petita, na espécie, com a literal violação da norma posta no artigo 128 do Código de Processo Civil.
V. Quanto à possibilidade do tribunal rescindir julgados nulos e proferir nova decisão, observo que há julgados do STJ que têm adotado tal conduta sem maiores cerimônias, rejulgando lides em que, nos casos analisados, o acórdão tenha examinado questão diversa daquela objeto da lide.
VI. Tal se dá porque, anulada a decisão violadora da lei, é dever do tribunal apreciar e julgar o recurso como se fosse o próprio órgão fracionário encarregado de analisá-lo. Julgados das três seções do STJ. (...)
XXI. Ação rescisória julgada procedente."
(3ª Seção, Ação rescisória n. 2004.03.00.051332-8, rel. Marisa Santos, j. 24/10/2007, DJF3 de 4/8/2008)

Por outro lado, na data do ajuizamento da ação originária (11/4/2013), o autor, ora réu, nascido em 05/6/1958, não contava a idade mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural (60 anos).

Ademais, não se pode olvidar o exercício de atividade urbana por longo período (2000/2013), a descaracterizar sua condição de rurícola.

Assim, o v. acórdão há de ser rescindido, porquanto verificada violação à disposição literal de lei, nos termos estabelecidos pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73.

Quanto ao juízo rescisório.

Pleiteia o réu o reconhecimento de tempo de serviço rural (de 5/6/1965 a 2000), sua soma com os vínculos urbanos anotados em CTPS e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:

"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."

Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.

Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

A parte autora busca a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A despeito da minha convicção pessoal mais rígida, adiro a jurisprudência desta Corte que admite, em tese, o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - É notória a dificuldade de os trabalhadores rurais na obtenção de documentos comprobatórios de labor rural antes da ocorrência de determinados eventos (alistamento militar, casamento, nascimento de filhos, etc), que propiciam a formalização de tal condição, ignorar tal realidade é alijar grande massa de trabalhadores do direito ao reconhecimento de tempo de serviço de efetivo labor rural. III - Considerem-se aptos à comprovação de atividade rural, inclusive para o período anterior à maioridade, os documentos apresentados pelo autor, nos quais constam o termo "lavrador" para designar sua profissão, tendo em vista que o jovem oriundo de região agrícola já auxilia a família nas lides rurais muito antes de atingir à maioridade. IV - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. V - Somados o período de atividade rural ora reconhecida, e urbana, totaliza o autor 28 anos e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 03 meses e 25 dias até 01.10.2009, data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a contar de 27.11.2009, data da citação. VI - As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada na decisão agravada. VII - Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, AC- 1633678, reg. 0018141-38.2011.4.03.9999, rel. Sergio Nascimento, j. 18/9/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de demanda previdenciária cujo provimento jurisdicional é de natureza declaratória, sem conteúdo financeiro imediato, não se podendo falar, portanto, em condenação de pagamento de quantia certa, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Considerando que o valor dado à causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não há falar em reexame necessário.
2. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira.
3. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural, salvo a existência de prova plena nos autos de que a atividade era indispensável à subsistência do menor e de seus familiares.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, AC- 956100, reg. 0007361-67.2000.4.03.6105, rel. Jediael Galvão, j. 7/6/2005, DJU data:22/6/2005) (g.n.)

No mesmo sentido, a Súmula n. 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, in verbis: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)

Entretanto, no caso, o conjunto probatório não permite seja reconhecido trabalho rural anterior a 1979, época em que o autor já contava aproximadamente 20 anos.

Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.

Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.

De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp 208131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22.11.2007; DJ 17.12.2007, p. 350)

Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.

Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC).

Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Não obstante, em virtude do reconhecimento de apenas parte da alegada atividade rural, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.

Os vínculos anotados em CTPS referem-se aos períodos de: 07/08/1978 a 03/01/1979, 05/01/1979 - sem data saída, 09/01/1988 a 31/03/1989, 10/01/1995 a 05/01/2000, 13/01/2000 a 31/07/2002, 01/02/2005 a 13/02/2007, 01/08/2007 a 29/02/2008, 01/07/2008 a 15/01/2009, 17/09/2009 a 27/02/2010, 10/03/2010 a 11/03/2013 (data do ajuizamento da ação). A soma destes com o trabalho rural, ora reconhecido, resulta tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício (27 anos, 4 meses e 20 dias).

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação desta decisão.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por conseguinte, oficie-se ao INSS, para adotar as providências cabíveis à cessação de pagamento do benefício n. 171.702.128-7.

Oficie-se, também, ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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