D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, rescindir a decisão hostilizada e extinguir, sem resolução do mérito, o processo originário (565.01.2009.020210-8, nesta Corte 2011.03.99.017112-3), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016642-09.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. IV, do CPC/1973 - atualmente, art. 966, inc. IV, do CPC/2015), contra decisão da 10ª Turma desta Casa que, com fulcro no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora da ação originária, tão-somente para majorar a verba honorária e deferir-lhe a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, nos autos nº 2011.03.99.017112-3 (autos na origem nº 565.01.2009.020210-8).
Em resumo, o Instituto infere que:
Dispensado o depósito a que alude o art. 488, inc. II, do CPC/1973 (atual art. 968, inc. II, do CPC/2015), por cuidar-se de autarquia federal (cf. art. 8º da Lei n.º 8.620/93 e Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça) e deferida a antecipação da medida antecipatória (art. 273, inc. I, do CPC/1973), para suspender os efeitos da decisão rescindenda, proferida nos autos da ação nº 565.01.2009.020210-8, por violação à coisa julgada material produzida no processo nº 2005.63.01.133994-1, com a suspensão do benefício previdenciário concedido à parte ré e do andamento da execução do julgado rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória (fls. 334/336).
Contestação (fls. 342-349). Preliminarmente:
No mérito, assevera a ausência de identidade de causas de pedir nos feitos elencados pela autarquia previdenciária, além da ocorrência de fato superveniente, consistente no acometimento da parte ré por outras enfermidades incapacitantes.
Documentos (fls. 350-451 e fls. 470-517).
Manifestação do INSS (fls. 521-522)
Saneador sem recurso (fls. 524-524 verso).
Razões finais da parte do INSS e da parte ré (fls. 524-verso e 526-530).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 532-533).
Trânsito em julgado: 08.07.2011 (fl. 237).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016642-09.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Pretende a autarquia federal rescindir decisão da 10ª Turma desta Casa, por meio da qual foi negado seguimento à remessa oficial e parcialmente provido o apelo interposto por Maria de Fátima Santos Bueno, para majorar a verba honorária e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, com fins de viabilizar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido nos autos da ação nº 565.01.2009.020210-8 (nesta Casa, proc. nº 2011.03.99.017112-3), que teve seu trâmite na 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, São Paulo.
Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte ré teria proposto duas demandas com idênticas partes, causa de pedir e pedidos (inc. IV, art. 485, Código de Processo Civil/1973 - hoje: art. 966, inc. IV, CPC/2015).
Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré na contestação.
2 - MATÉRIA PRELIMINAR
Inicialmente, não se há falar em preclusão quanto ao objeto de irresignação da autarquia federal.
O prequestionamento do tema não consubstancia exigência para o aforamento de demandas rescisórias, ex vi do verbete 514 do Supremo Tribunal Federal:
A execução da provisão hostilizada, com todas nuanças que lhe são inerentes, ad exemplum, apresentação de cálculos, eventual oferta de embargos, dentre outras, igualmente não é motivo impeditivo para a vertente actio rescissoria, que visa o desfazimento de decisão anterior à fase em alusão.
Noutro falar, desfeito o título executivo formado pelo ato decisório de conhecimento, do qual se quer a cisão, a execução, em si, não remanesce, advindo daí, inclusive, tanto a competência da 3ª Seção Especializada para o deslinde do presente feito como o interesse de agir do Instituto.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, que tampouco ocorrente na espécie o decurso do prazo estabelecido pelo art. 495 do CPC/1973 (art. 975 do CPC/2015).
Entre a data do trânsito em julgado do decisum vergastado (08.07.2011, fl. 237) e o ajuizamento da rescissoria (01.06.2012 - fl. 02) não decorreu o biênio estabelecido pela legislação em evidência.
Rejeito, assim, as preliminares aventadas.
3 - CONSIDERAÇÕES
Acerca do inc. IV do art. 485 do CPC/1973 (hodiernamente, art. 966, inc. IV, CPC/2015), manifesta-se Antônio Cláudio da Costa Machado:
Também, Nelson Nery Junior:
Outrossim, dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 337 do CPC/2015) que:
E de acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
Por sua vez, causa de pedir conceitua-se como:
3.1 - DA PRIMEIRA AÇÃO. PROPOSITURA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL EM SÃO PAULO/SP, EM 29.03.2005 (FL. 07), PROCESSO Nº 2005.63.01.133994-1
Consoante fls. 07-12, a ora parte ré, Maria de Fátima Santos Bueno, propôs, em 29.03.2005, "AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL", processo nº 2005.63.01.133994-1, no Juizado Especial Federal Cível em São Paulo, São Paulo.
Resumidamente, afirmou:
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 41-42):
Verificamos, ainda, ato decisório da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, proferida aos 09.10.2008, negando provimento ao apelo interposto por Maria de Fátima Santos Bueno (fls. 44-45):
Observemos que deu-se o trânsito em julgado desse decisum em 27.01.2009 (fl. 59).
3.2 - DA SEGUNDA AÇÃO. PROPOSITURA NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP, EM 16.12.2009, PROCESSO Nº 565.01.2009.020210-8 (posteriormente remetido, em sede recursal, a este TRF da 3ª Região, sob nº 2011.03.99.017112-3)
Posteriormente, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 60-65, a agora parte ré ajuizou nova demanda, em 16.12.2009, também visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença ("AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA"), feito distribuído livremente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, sob o nº 565.01.2009.020210-8.
Nesse novo feito, em síntese, argumentou que:
Frise-se que nesta segunda demanda ajuizada por Maria de Fátima Santos Bueno, a instância a quo julgou procedente o pedido (sentença de 13.12.2010), tendo sido concedida aposentadoria por invalidez à autora, cuja renda mensal inicial deveria ser calculada nos termos do art. 44, caput, da Lei nº 8.213/91 e com termo inicial definido no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, qual seja, 17.02.2005 (fls. 188-193).
Aqui no Tribunal, a 10ª Turma houve por bem manter o decisório, negando seguimento à remessa oficial e provendo parcialmente o apelo interposto pela autora, tão-somente para majorar a verba honorária e deferir-lhe a antecipação dos efeitos da tutela, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973 (ato de 30.05.2011), in litteris (fls. 231/232):
Insta chamar a atenção para a circunstância de que o auxílio-doença nº 502.372.238-0, à luz do extrato "INFEBEN - Informações do Benefício" (fl. 140), é o que foi requerido em 06.12.2004, com data de início em 03.01.2005 e de cessação em 17.02.2005.
Anoto, para além, que o pronunciamento judicial em foco transitou em julgado aos 08.07.2011 (fl. 237).
4 - FUNDAMENTAÇÃO
No primeiro feito (nº 2005.63.01.133994-1, tramitado Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, Subseção de São Paulo), no que concerne às moléstias, a então parte autora disse que "é portadora de moléstias com os seguintes códigos: M 755 - M 75.1 - M 77.1 e M 75.0" (fl. 08).
Os códigos em comento designam enfermidades tais como: M 755 - Bursite do Ombro; M 75.1 - Síndrome do Manguito Rotador; M 77.1 - Epicondilite Medial e Lateral e M 75 - Capsulite Adesiva do Ombro.
Sobre a bursite do ombro, temos que:
Quanto à Síndrome do Manguito Rotador, trata-se de:
Já com respeito à Epicondilite Medial e Lateral, observamos cuidar-se de:
Por outro lado, no tocante à Capsulite Adesiva do Ombro, verificamos que:
Noutros dizeres, todas doenças ortopédicas e relacionadas à inadequada funcionalidade do ombro, do antebraço e do cotovelo.
É certo que foram produzidos dois exames médicos por peritos do Juízo, a teor do relatado na Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida em 27.03.2006, em que proferida, também a sentença de improcedência do reivindicado (fls. 41-42), in litteris:
A propósito, faço transcrever excertos de ambos laudos:
Cito, além disso, os documentos que acostou à instrução da demanda em epígrafe:
Na segunda ação (nº nesta Corte 2011.03.99.017112-3, nº na origem 565.01.2009.020210-8, aforada em 16.12.2009 (fl. 60) no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível em São Caetano do Sul), igualmente acerca das doenças das quais alegou padecer, e bem assim da causa de pedir, em resumo, esclareceu (fls. 60-65):
Sobre a documentação amealhada à instrução desse processo, podemos referir:
Para registro, o processo nº 907/08 (nº 565.01.2008.008595-7), da 2ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, onde toda essa prova foi produzida, como já dito, foi sentenciado de forma a se julgar improcedente o pedido de percepção de benefício acidentário, em virtude da ausência de liame entre as atividades desempenhadas e as doenças elencadas (fls. 121-124), cabendo esclarecer, ainda, que o conjunto probatório em testilha acabou por servir como prova emprestada na segunda ação (nº origem 565.01.2009.020210-8, neste Regional nº 2001.03.99.017112-3), ora objeto de discussão na actio rescissoria, de acordo com o deliberado pelo Juízo a quo, à fl. 115 dos autos originários (fl. 172 da rescisória):
É certo que o requerido na demanda em questão foi acolhido pela Magistrada de Primeira Instância, condenada a autarquia federal a conceder à então parte autora aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 188-193).
Havendo recurso da requerente, culminou com a decisão vergastada, de negativa de seguimento à remessa oficial e de parcial provimento da apelação da autora daquele pleito, no que concerne à verba honorária advocatícia (fls. 230-232), tudo, aliás, como já adrede explicitado.
Pois bem.
Esmiuçados os autos primitivos, faz-se possível tecer algumas considerações.
A ora parte ré, nos processos primevos, disse padecer, basicamente, dos seguintes males:
Sobre a Bursite, aparece como enfermidade incapacitante em ambas demandas, como justificativa da inviabilidade do exercício do labor.
A Síndrome do Manguito Rotador apresenta-se apenas na primeira ação, mas, como anotado, condiz com anormalidade das funções do ombro, tal como a Bursite acima citada, de maneira a não consubstanciar, em essência, e salvo melhor juízo, causa diversa da última enfermidade mencionada, ao menos para a inaptidão laboral alegada.
Referentemente à Epicondilite, a par de ter sido indicada somente no primeiro pleito, ao incidir sobre o cotovelo, igualmente como já explanado, no meu sentir, da mesma forma não serve à demonstração da incapacidade, senão em conjunto com as duas doenças antes descritas.
Semelhantemente ocorre com a Capsulite Adesiva do Ombro, cujo próprio nome remete à região anômala no corpo da requerida, havendo de ser considerada em conjunto com as precedentes moléstias como fator desencadeador da inaptidão para a labuta.
Sob outro aspecto, a princípio, poder-se-ia afirmar que a diabetes arrolada como mal a impossibilitar o trabalho na segunda demanda seria moléstia nova a modificar as causas de pedir exprimidas nos processos aforados pela então parte autora.
Acontece que, já desde o feito primeiro, a ora parte ré comentou ser portadora de tal doença, à luz do Laudo Médico firmado por perito nomeado pelo Julgador daqueles autos, datado de 22.08.2005 (fl. 30), a saber:
Não é só.
Na segunda ação, também restou produzido laudo pericial (fls. 108-113), datado de 17.03.2009, tendo sido afirmado, em suma, que:
Donde, no meu modo de ver, impróprio dizê-la moléstia surgida posteriormente ao momento em que ajuizada a primeira demanda, a embasar assertiva de modificação da causa petendi no derradeiro processo.
Entrementes, com relação à polineurite, comunicada apenas por ocasião em que aforado o processo secundário, verificamos, em pesquisa feita no sítio http://saude.ccm.net/faq/1644-polineurite-definicao, datada de 26.04.2017 (10 h. e 38 m.), que pode derivar da diabetes melito, verbo ad verbum:
Dizê-la nova, assim como a diabetes, sempre com a venia dos que venham a entender diferentemente de mim, não me parece o mais razoável.
Explico.
O fato de a enfermidade em alusão eventualmente originar-se da diabetes não me parece, de per se, suficiente a desconsiderá-lo recente e, portanto, apto a dizê-lo alterados da causa de pedir, em função do seu posterior surgimento.
Contudo, em que pese ter sido elencado como fator debilitante da parte ré somente na ulterior demanda que ajuizou, ele não é recente.
No Exame de Eletroneuromiografia de fls. 88-90, datado de 07.04.2006, percebemos quanto à conclusão, que:
Ademais, no retromencionado Laudo Técnico de 17.03.2009 (fls. 108-113), constou que:
Convém esclarecer que o processo primeiro foi proposto em 29.03.2005 e o segundo em 16.12.2009, portanto depois dos documentos acima referidos, sendo que o decisum do último pleito considerou as patologias repetidas desde o primeiro feito como incapacitantes para efeitos de aposentação, in litteris:
Outro ponto que merece destaque condiz com a ausência, nos segundos autos, de qualquer notícia acerca de agravamento das doenças porventura existente.
Tanto assim o é que em ambos processos houve reivindicação para que a benesse fosse concedida a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, verbis:
Proemial do Primeiro Processo nº 2005.63.01.133994-1 (fl. 11):
Inicial do Segundo Processo nº 2011.03.00.017112-3 (fls. 62 e 64):
Finalmente, carecem de análise a tenossinovite e a lesão na coluna, enfermidades anotadas apenas na segunda demanda aforada.
No tangente à "lesão na coluna", ou Cervicalgia, caracteriza-se por:
Já acerca da tenossinovite, podemos compreendê-la como adiante:
Estudando as duas moléstias, inteiramo-nos de que, uma vez mais, não são novas relativamente à primeira ação, embora indicadas somente no ulterior feito.
Vejamos.
Para demonstrar suas alegações no primeiro pleito, a parte ré fez juntar diversa documentação, já descrita às fls. 17-18 deste voto.
Dentre eles, saliento dois em que houve expressa menção aos males aqui discutidos, quer-se dizer, a cervicalgia e a tenossinovite:
A propósito, no Laudo elaborado por Perito Ortopedista do Juízo, que concluiu que "a auto9ra não apresenta doença ortopédica" (fl. 37), a Tenossinovite igualmente foi objeto de manifestação (Documento de 12.12.2005, firmado pelo Médico Nelson Souza, fls. 36-37):
5 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, no caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Maria de Fátima Santos Bueno no polo ativo dos feitos nº. 2005.63.01.133994-1, distribuído perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, e n.º 565.01.2009.020210-8, distribuído no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP (neste Regional, nº 2011.03.99.017112-3), e a autarquia federal no passivo.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 502.372.238-0).
Por fim, no que concerne à causa de pedir, semelhantemente, verifica-se a unicidade de argumentos veiculados pela parte ré, haja vista que em ambas demandas houve a invocação do seu suposto acometimento por moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas e, por consequência, pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em fevereiro de 2005, sempre mediante a negativa da perda da qualidade de segurada e sob o argumento de que as doenças já teriam sido constatadas à época do afastamento das atividades laborais, quando em gozo do indigitado auxílio-doença.
Registre-se que outra não foi a dedução a que chegou o Parquet Federal em seu parecer, que fica fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial:
Destarte, tenho por aplicável ao caso sub judice o inc. IV do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. IV, do CPC/2015), tendo em conta a plena configuração da circunstância estabelecida no art. 301, § 2º, do CPC/1973 (hodiernamente art. 337, § 2º, do CPC/2015), no que tange aos processos nº 2005.63.01.133994-1 e n.º 2011.03.99.017112-3 (autos na origem n.º 565.01.2009.020210-8).
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar, rescindir o decisum hostilizado (art. 485, inc. IV, CPC/1973 - art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, extinguir o processo 2011.03.99.017112-3 (nº de origem 565.01.2009.020210-8), sem resolução de mérito (art. 267, inc. V, CPC/1973; art. 485, inc. V, CPC/2015). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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