Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A RE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:49

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. 3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária. 4. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente pelo fato da esposa do autor ter recolhido diversas contribuições individuais como "costureira" entre 1985 e 2002, tendo inclusive recebido aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária desde 30/01/2008, o que, na visão da Relatora da ação originária, descaracterizava o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial. Nesse sentido, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento do autor, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de atividade urbana por parte da sua esposa. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968. De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. 5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora. 7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação. 8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10099 - 0025071-91.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025071-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305718520124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente pelo fato da esposa do autor ter recolhido diversas contribuições individuais como "costureira" entre 1985 e 2002, tendo inclusive recebido aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária desde 30/01/2008, o que, na visão da Relatora da ação originária, descaracterizava o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial. Nesse sentido, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento do autor, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de atividade urbana por parte da sua esposa. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968. De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/11/2015 18:55:16



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025071-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305718520124039999 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de ação rescisória aforada por Izaqueu Moreira de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 133/134), nos autos do processo nº 2012.03.99.030571-5, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

O julgado rescindendo reconheceu a ausência de início de prova material acerca do labor rural do autor, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos aos autos comprovam ter sua esposa vertido diversas contribuições individuais na qualidade de costureira em geral/ autônoma, nos períodos descontínuos de fevereiro/85 a abril/88, dezembro/88 a maio/89, julho/89 a março/91, dezembro/91 a janeiro/93, março/98 a fevereiro/02, encontrando-se aposentada por tempo de contribuição, na qualidade de comerciária/contribuinte individual, de forma a descaracterizar o regime de economia familiar.

Na presente ação rescisória, o requerente alega ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois a prova existente nos autos originários, documentos e depoimentos testemunhais, permitiram reconhecer como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Além disso, alega ter trazido aos autos documentos novos que comprovam a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.

O Eminente Relator do feito, o Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, houve por bem afastar a alegação de erro de fato no julgado rescindendo e acolher o pedido rescindente com base nos documentos novos apresentados, tidos como aptos para a desconstituição do julgado rescindendo, ao constituírem início de prova material acerca da condição de rurícola do autor, notadamente como pequeno produtor rural e restaram corroborados pela prova testemunhal, de modo que capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Em sede de juízo rescisório, reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Acompanho o Eminente Relator no tocante à improcedência do pleito rescisório fundado na alegação de erro de fato.

Com a devida vênia, dele divirjo para julgar igualmente improcedente a ação rescisória em relação ao pleito rescisório fundado na existência de documento novo.

A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:


"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documentos apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da ação rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO . INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau, concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo, é necessário que ele já existisse ao tempo do processo no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão impugnada.
4 - Documentos já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins pretendidos.
5 - Documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011 PÁGINA: 285)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO . REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir à autora o pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C. STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. VII, do CPC.
VI. Agravo Legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)

No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.

Os documentos novos juntados pelo autor, contrato de comodato de imóvel rural, escritura de compromisso de compra e venda, título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação e ficha de filiação partidária, nos quais é qualificado como "lavrador", contrato particular de comodato, certidão do posto fiscal em que é apontado como produtor rural, notas fiscais de produtor rural, foram reconhecidos como comprobatórios do exercício de atividade rural por parte do autor.

Apesar de preexistirem à ação originária, sua juntada teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo, pois não restou justificada nos autos a impossibilidade da apresentação oportuna na lide originária.

Afigura-se ainda incabível invocar o autor o seu desconhecimento, por se tratar de documentos pessoais ou contratos de comodato de glebas de terras, documentos particulares imprescindíveis para o exercício da atividade rural alegada.

Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).

É cediço que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, de modo que incabível sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
(...)
- O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma, enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas na Lei 8.213/91 e em parâmetros seguidos na apreciação de recursos no âmbito das turmas previdenciárias deste Tribunal.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documento novo, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo seja capaz, por si só, de garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Houve efetivo pronunciamento judicial quanto aos documentos apresentados na demanda originária.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pedido na ocorrência de erro na decisão, considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rurícola.
- Inteligência do §2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o erro de fato não tenha sido objeto de apreciação judicial.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010462-40.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte ou, até mesmo, a pior dentre as possíveis não justifica o manejo desta demanda. Não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. A adoção da interpretação menos comum não caracteriza vício capaz de desconstituir o julgado.
4. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
5. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
(...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0000882-20.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista art. 485, VII do CPC, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 29/02/2016 19:20:56



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025071-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305718520124039999 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:

Ação rescisória proposta por Izaqueu Moreira de Souza objetivando, com fundamento no art. 485, VII e IX, do CPC, desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

O julgado rescindendo reconheceu existir início de prova material do labor rural do autor, considerando a certidão do casamento ocorrido em 18-7-70, ocasião em que declarou a sua profissão como sendo "lavrador", porém entendeu não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, porque a sua esposa era trabalhadora urbana (costureira - contribuinte individual) e se aposentou por tempo de contribuição nessa condição, revelando-se contraditórias as provas colacionadas.

Sustenta o autor que o julgado incorreu em erro de fato e que tem documentos novos, aptos a lhe assegurar resultado favorável.

A 3ª Seção desta Corte, na sessão de 12-11-2015, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

O Senhor Relator afastou a ocorrência de erro de fato, ao fundamento de que, a decisão rescindenda, após analisar o conjunto probatório, considerou que os documentos trazidos pelo autor, somados aos depoimentos testemunhais, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça.

Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com base na apresentação de documento novo, transcrevo o entendimento adotado pelo Sr. Relator:

"Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968.
De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor.
Cumpre observar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), não foi encontrado qualquer registro de trabalho em nome do autor e, máxime, em atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides campesinas.
Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 84/85) confirmaram que o autor sempre exerceu ao longo de sua vida atividade rural, juntamente com sua família, sem a ajuda de empregados.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal."

E, em juízo rescisório, em síntese, assim apreciou o feito:

"Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
(...)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 19/07/2011, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 12).
De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural."

Em voto divergente, julguei improcedente o pedido rescisório.

Passo a declarar o voto vencido.

Acompanho o senhor Relator quanto à improcedência do pedido rescisório fundamentado na alegação de erro de fato.

A divergência verifica-se porque, também em relação ao pedido rescisório com base em documento novo, julgo igualmente improcedente a ação rescisória.

Os documentos que o autor junta como novos são os seguintes:

1) Contrato de Comodato de Imóvel Rural (fls. 13/14), com data de 24/01/2007, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

2) Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda (fls. 15/16), com data de 16/06/1980, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";

3)Certidão do Posto Fiscal de Sorocaba-SP (fls. 17), expedida em 26/02/2009, afiançando que Joaquim Moreira Netto encontrava-se inscrito como "produtor rural" no período de 03/09/1968 a 30/06/2007;

4) Contrato Particular de Comodato (fls. 18/19), com data de 25/01/2012, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, além de atividades de pecuária, por prazo indeterminado;

5) Título de Eleitor e Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 20), emitidos em 07/08/1969 e em 11/01/1971, nos quais o autor aparece qualificado como "lavrador" e agricultor", respectivamente;

6) Ficha de Filiação Partidária (fls. 21), emitida em 11/11/1971, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";

7) Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 22/24), emitidas em nome da esposa do autor entre 2007 e 2008, correspondentes à comercialização de diversos produtos agrícolas.

Tais documentos são provas indiciárias da atividade rural.

Mas não foi a falta de prova indiciária da atividade rural que resultou na improcedência do pedido formulado na lide originária, mas sim o fato de a esposa do autor ter passado à condição de trabalhadora urbana, o que, na visão do julgador da causa originária, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que a atividade do autor desenvolvida em sua propriedade não constitui sua única fonte de subsistência.

Confira-se trecho da decisão rescindenda:

"- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 60 (sessenta) anos à data de ajuizamento desta ação.
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão do casamento da parte autora, ocorrido em 10 [sic], cuja profissão declarada à época, foi a de "lavrador" (fls. 10).
- Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
- Entretanto, observa-se na pesquisa realizada pela autarquia federal, que a esposa da parte autora verteu diversas contribuições individuais na qualidade de costureira em geral/ autônoma, nos períodos descontínuos de fevereiro/85 a abril/88, dezembro/88 a maio/89, julho/89 a março/91, dezembro/91 a janeiro/93, março/98 a fevereiro/02 (fls. 43-49).
- Ademais, conforme pesquisa DATAPREV, observo que a esposa da parte autora foi beneficiária de auxílio doença, nos períodos de 22.03.2002 a 15.01.2003, 24.01.2003 a 27.07.2003, 25.10.2003 a 17.05.2004, 27.09.2004 a 26.111.2004, 12.04.2005 a 08.11.2005, 22.03.2006 a 29.04.2006, na qualidade de comerciaria/contribuinte individual (fls. 26-28 e 30-41).
- Não obstante, a esposa da parte autora aposentou-se por tempo contribuição, na qualidade de comerciário/contribuinte individual, em 30.01.2008 (fls. 29).
- Apontados vínculos, relativos a trabalho da esposa da parte autora, impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola, pois descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade da autora exercida em sua propriedade não é sua única fonte de subsistência.
- In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que as provas colacionadas apresentam-se contraditórias.
- O conjunto probatório não permite a conclusão de que a requerente exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91."

Como se vê, os novos documentos não apagam o fato de a esposa do autor ter se tornado trabalhadora urbana e ter se aposentado nessa condição.

Logo, eles não são aptos a alterar o resultado da demanda originária.

Poder-se-ia, eventualmente, cogitar de violação a literal disposição de lei.

Mas isso não é possível, pois não foi fundamento invocado na petição inicial para a rescisão do julgado.

O pedido de rescisão do julgado tem por fundamento a ocorrência de erro de fato e a descoberta de documentos novos aptos a lhe garantir pronunciamento favorável.

Destaco trecho do relatório do voto do senhor relator:

"Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03/10/2014 por Izaqueu Moreira de Souza, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 133/134), nos autos do processo nº 2012.03.99.030571-5, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também ter trazido nesta rescisória documentos que comprovam a sua condição de rurícola pelo período exigido para a concessão do benefício pleiteado. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia ainda a concessão da tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita."

Relembre-se que o autor busca a rescisão de decisão monocrática.

Poderia ter ingressado com agravo legal, mas foi negligente, deixando escoar o prazo do recurso.

Ação rescisória, já dizia PONTES DE MIRANDA, não é recurso e, por isso, não se destina a reparar suposta injustiça da decisão.

De modo que, o que o autor procura é um colegiado que reexamine a causa originária, mas isso não é possível em sede de ação rescisória.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, sem condenação do autor em verba honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 165/165vº).

É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 22/03/2016 12:50:53



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025071-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305718520124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03/10/2014 por Izaqueu Moreira de Souza, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 133/134), nos autos do processo nº 2012.03.99.030571-5, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também ter trazido nesta rescisória documentos que comprovam a sua condição de rurícola pelo período exigido para a concessão do benefício pleiteado. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia ainda a concessão da tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/162.

Por meio de decisão de fls. 165/165vº, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 171/187), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que o autor não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados como novos, bem como não possuem o condão de alterar o resultado a que chegou o julgado rescindendo. Por fim, alega que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.

Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 189vº).

Instadas as partes a especificar provas (fls. 190), decorreu in albis o prazo para manifestação da parte autora. Por sua vez, o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 191).

O INSS apresentou suas razões finais às fls. 192, sendo que o autor deixou de se manifestar no prazo legal.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 193/197, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.

É o Relatório.

À Revisão.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10059
Nº de Série do Certificado: 2C3AFE96A641E814
Data e Hora: 18/09/2015 16:17:33



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025071-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00305718520124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/05/2013, conforme certidão de fls. 155.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Além disso, alega ter trazido aos autos desta rescisória documentos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A r. decisão rescindenda (fls. 133/134), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:


"(...)
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- De seu turno, a aposentadoria por idade a rurícola está regulada pelos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91.
- Portanto, há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência legalmente determinada, para os fins almejados.
- O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718, de 2008, reza que a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.
- Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
- Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas, valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
- Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 6ª Turma, REsp 477698/CE, j. 26.04.07, rel. Min. Nilson Naves, v.u, DJU de 24.09.07, p. 378; 5ª Turma, AgRg no Resp 847712/SP, j. 03.10.06, rel. Min. Gilson Dipp, v.u, DJU de 30.10.06, p. 409.
- Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 60 (sessenta) anos à data de ajuizamento desta ação.
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão do casamento da parte autora, ocorrido em 10, cuja profissão declarada à época, foi a de "lavrador" (fls. 10).
- Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
- Entretanto, observa-se na pesquisa realizada pela autarquia federal, que a esposa da parte autora verteu diversas contribuições individuais na qualidade de costureira em geral/ autônoma, nos períodos descontínuos de fevereiro/85 a abril/88, dezembro/88 a maio/89, julho/89 a março/91, dezembro/91 a janeiro/93, março/98 a fevereiro/02 (fls. 43-49).
- Ademais, conforme pesquisa DATAPREV, observo que a esposa da parte autora foi beneficiária de auxílio doença, nos períodos de 22.03.2002 a 15.01.2003, 24.01.2003 a 27.07.2003, 25.10.2003 a 17.05.2004, 27.09.2004 a 26.111.2004, 12.04.2005 a 08.11.2005, 22.03.2006 a 29.04.2006, na qualidade de comerciaria/contribuinte individual (fls. 26-28 e 30-41).
- Não obstante, a esposa da parte autora aposentou-se por tempo contribuição, na qualidade de comerciário/contribuinte individual, em 30.01.2008 (fls. 29).
- Apontados vínculos, relativos a trabalho da esposa da parte autora, impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola, pois descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade da autora exercida em sua propriedade não é sua única fonte de subsistência.
- In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que as provas colacionadas apresentam-se contraditórias.
- O conjunto probatório não permite a conclusão de que a requerente exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p. 375.
- Ante o exposto, a sentença prolatada não aplicou o melhor direito à espécie, razão pela qual merece ser reformada.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida na r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
- Isso posto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Verbas sucumbenciais inocorrentes, na forma acima explicitada.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância."

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.

Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC.

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou, no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e 143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora, que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)

Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.

Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.

Os documentos trazidos na presente ação rescisória são os seguintes:


1) Contrato de Comodato de Imóvel Rural (fls. 13/14), com data de 24/01/2007, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
2) Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda (fls. 15/16), com data de 16/06/1980, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";
3)Certidão do Posto Fiscal de Sorocaba-SP (fls. 17), expedida em 26/02/2009, afiançando que o autor encontrava-se inscrito como"produtor rural" no período de 03/09/1968 a 30/06/2007;
4) Contrato Particular de Comodato (fls. 18/19), com data de 25/01/2012, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, além de atividades de pecuária, por prazo indeterminado;
5) Título de Eleitor e Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 20), emitidos em 07/08/1969 e em 11/01/1971, nos quais o autor aparece qualificado como "lavrador" e agricultor", respectivamente;
6) Ficha de Filiação Partidária (fls. 21), emitida em 11/11/1971, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";
7) Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 22/24), emitidas em nome da esposa do autor entre 2007 e 2008, correspondentes à comercialização de diversos produtos agrícolas.

No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2010)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
1. O Autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo sido demonstrada a verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a parte autora a requerer pedido genérico, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
3. A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.
4. A certidão de casamento da Autora, com a qualificação de lavrador do marido, é apta a comprovar a sua condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do STJ.
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória 3.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/03/2008)

O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 26/29). Naquela ocasião, o autor instruiu a inicial com cópias da sua certidão de casamento (fls. 34), com assento lavrado em 18/07/1970, na qual aparece qualificado como "lavrador", além de notas fiscais de produtor rural (fls. 35/39), emitidas em nome de sua esposa.

Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente pelo fato da esposa do autor ter recolhido diversas contribuições individuais como "costureira" entre 1985 e 2002, tendo inclusive recebido aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária a partir de 30/01/2008, o que, na visão da Relatora da ação originária, descaracterizava o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial.

Nesse sentido, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento do autor, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de atividade urbana por parte da sua esposa.

Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968.

De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor.

Cumpre observar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), não foi encontrado qualquer registro de trabalho em nome do autor e, máxime, em atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides campesinas.

Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.

Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 84/85) confirmaram que o autor sempre exerceu ao longo de sua vida atividade rural, juntamente com sua família, sem a ajuda de empregados.

Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.

Deste modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Passo à apreciação do juízo rescisório.

No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.

Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.

Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS."
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008)

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 19/07/2011, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 12).

De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.

Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.

Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO. PROVA ORAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também adotada por esta Corte, em função das adversas condições de cultura do meio social em que se dá o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual no que concerne à interpretação do conceito de "documento novo", concluindo que a existência era ignorada, sem necessidade de prova da ignorância, ainda que existente o elemento probatório quando do ajuizamento da ação subjacente.
2 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da fragilidade da prova material exibida, a qual foi considerada insuficiente por se referir a período muito recente. Logo, a exibição das Certidões de Nascimento dos filhos do autor registradas em 1980 e 1987 atendem a essa finalidade e constituem documentos novos aptos a modificar o julgado.
3 - Início de prova material corroborado pelas testemunhas, as quais afirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais pelo tempo necessário a concessão do benefício.
4 - Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
5 - Termo inicial fixado na data da citação nesta demanda rescisória, por ser a pretensão reconhecida em face da apresentação de documento novo.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente parcialmente procedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 6559/SP, Proc. nº 0044254-58.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 25/09/2013)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória com fundamento no Art. 485, VII, do CPC. Rejeição da preliminar suscitada, por constituir matéria afeta ao mérito.
2. A declaração de Imposto Territorial Rural, relativa a sítio de propriedade do cônjuge da autora, satisfaz a carência probatória apontada pelo julgado. Os documentos acerca da aposentadoria por idade rural obtida pelo marido, na via judicial, reforçam o teor de suas alegações. Documentos novos aptos a reverter o pronunciamento judicial.
3. O preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data de citação no processo de origem (07/07/2007).
4. Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação no processo de origem até a data da presente decisão, com fundamento no Art. 20 do CPC.
6. Rejeição da matéria preliminar. Procedência do pedido de desconstituição do julgado e procedência do pedido originário, condenando-se o réu nos ônus da sucumbência, nos termos em que explicitado."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 6963/SP, Proc. nº 0024989-36.2009.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 26/07/2013)

"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
- A alegação de carência da ação, por não ter sido demonstrado o cabimento da rescisória pelo fundamento invocado, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Houve efetivo pronunciamento judicial quanto aos documentos apresentados, consubstanciados em cédula de identidade, CPF, declaração de pobreza do requerente, CTPS sem registros de emprego e certidão de casamento celebrado no religioso, sem indicação de profissão, tendo, a Turma julgadora, decidido pela ausência de início de prova material, não sendo suficiente a prova lastreada unicamente nos testemunhos colhidos, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o erro de fato não tenha sido objeto de apreciação judicial.
- A causa de pedir, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, não se limita à existência de erro de fato, estendendo-se, a alegação de que implementou os requisitos necessários à aposentadoria por idade, ao fundamento explicitado no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo havido a juntada de documentos novos em sede de rescisória.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A utilização de certidões que poderiam ser obtidas à época dos fatos e juntadas durante a instrução do processo em que proferido o acórdão rescindendo encaixa-se, in casu, nesse contexto de excepcionalidade próprio aos trabalhadores rurais a que se vêm reportando os julgados.
- Os registros correspondentes aos nascimentos dos filhos do requerente, com assentos lavrados, respectivamente, em 06.01.1990 e 02.05.1987, indicam a profissão do genitor e autor desta demanda como lavrador, prova material que poderia ter modificado a posição do órgão judicante na época da prolação do acórdão - conhecendo-se as soluções adotadas pela 10ª Turma desta Corte em casos assemelhados -, uma vez que indeferida a concessão da aposentadoria vindicada unicamente em razão da prova exclusivamente testemunhal acostada aos autos.
- Em sede de juízo rescisório, o acolhimento da pretensão à revisão do benefício é de rigor, restando comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, no período exigido, eis que os documentos carreados aos autos, aliados aos depoimentos das testemunhas, conduzem à certeza de que laborou no período de carência, na condição de lavrador.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
- A exigência de comprovação de recolhimentos para obtenção do benefício não conta com arrimo legal, tendo em vista que os artigos 48, parágrafo 2º, e 142, combinados com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91, autorizam a concessão da aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade no campo.
- A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação nesta rescisória, tratando-se de pretensão reconhecida a partir da apresentação de documentos novos.
- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII da Carta Magna.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
- Os juros de mora deverão ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes da 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3/SP) e do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 559.445 e AI-AgR 746268), mencionados no voto-vista proferido pela Juíza Federal Convocada Mônica Nobre.
- Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
- Em se tratando de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273, c.c artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é de ser concedida, de ofício, a tutela específica, determinando ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação do benefício ora concedido, cancelando-se, simultaneamente, o amparo assistencial pago até então, sem que o segurado incorra em qualquer prejuízo, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, enviando-se, inclusive, cópia desta decisão, sendo que a multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Os valores pagos em decorrência do benefício assistencial concedido administrativamente deverão ser objeto de compensação quando da execução do presente julgado.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).
- Ação rescisória que se julga procedente, reconhecendo a procedência do pedido formulado na demanda originária.
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória 4798/SP, Proc. nº 0024999-85.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 02/05/2011, p. 77)

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (29/10/2014 - fls. 170), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.

Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 29/10/2014 (data da citação da ação rescisória - fls. 170), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/11/2015 18:55:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!