
D.E. Publicado em 31/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 12/11/2015 18:55:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação rescisória aforada por Izaqueu Moreira de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 133/134), nos autos do processo nº 2012.03.99.030571-5, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu a ausência de início de prova material acerca do labor rural do autor, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos aos autos comprovam ter sua esposa vertido diversas contribuições individuais na qualidade de costureira em geral/ autônoma, nos períodos descontínuos de fevereiro/85 a abril/88, dezembro/88 a maio/89, julho/89 a março/91, dezembro/91 a janeiro/93, março/98 a fevereiro/02, encontrando-se aposentada por tempo de contribuição, na qualidade de comerciária/contribuinte individual, de forma a descaracterizar o regime de economia familiar.
Na presente ação rescisória, o requerente alega ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois a prova existente nos autos originários, documentos e depoimentos testemunhais, permitiram reconhecer como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Além disso, alega ter trazido aos autos documentos novos que comprovam a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
O Eminente Relator do feito, o Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, houve por bem afastar a alegação de erro de fato no julgado rescindendo e acolher o pedido rescindente com base nos documentos novos apresentados, tidos como aptos para a desconstituição do julgado rescindendo, ao constituírem início de prova material acerca da condição de rurícola do autor, notadamente como pequeno produtor rural e restaram corroborados pela prova testemunhal, de modo que capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Em sede de juízo rescisório, reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Acompanho o Eminente Relator no tocante à improcedência do pleito rescisório fundado na alegação de erro de fato.
Com a devida vênia, dele divirjo para julgar igualmente improcedente a ação rescisória em relação ao pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
Os documentos novos juntados pelo autor, contrato de comodato de imóvel rural, escritura de compromisso de compra e venda, título de eleitor e certificado de dispensa de incorporação e ficha de filiação partidária, nos quais é qualificado como "lavrador", contrato particular de comodato, certidão do posto fiscal em que é apontado como produtor rural, notas fiscais de produtor rural, foram reconhecidos como comprobatórios do exercício de atividade rural por parte do autor.
Apesar de preexistirem à ação originária, sua juntada teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo, pois não restou justificada nos autos a impossibilidade da apresentação oportuna na lide originária.
Afigura-se ainda incabível invocar o autor o seu desconhecimento, por se tratar de documentos pessoais ou contratos de comodato de glebas de terras, documentos particulares imprescindíveis para o exercício da atividade rural alegada.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
É cediço que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, de modo que incabível sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista art. 485, VII do CPC, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 29/02/2016 19:20:56 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Ação rescisória proposta por Izaqueu Moreira de Souza objetivando, com fundamento no art. 485, VII e IX, do CPC, desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu existir início de prova material do labor rural do autor, considerando a certidão do casamento ocorrido em 18-7-70, ocasião em que declarou a sua profissão como sendo "lavrador", porém entendeu não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, porque a sua esposa era trabalhadora urbana (costureira - contribuinte individual) e se aposentou por tempo de contribuição nessa condição, revelando-se contraditórias as provas colacionadas.
Sustenta o autor que o julgado incorreu em erro de fato e que tem documentos novos, aptos a lhe assegurar resultado favorável.
A 3ª Seção desta Corte, na sessão de 12-11-2015, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O Senhor Relator afastou a ocorrência de erro de fato, ao fundamento de que, a decisão rescindenda, após analisar o conjunto probatório, considerou que os documentos trazidos pelo autor, somados aos depoimentos testemunhais, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça.
Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com base na apresentação de documento novo, transcrevo o entendimento adotado pelo Sr. Relator:
E, em juízo rescisório, em síntese, assim apreciou o feito:
Em voto divergente, julguei improcedente o pedido rescisório.
Passo a declarar o voto vencido.
Acompanho o senhor Relator quanto à improcedência do pedido rescisório fundamentado na alegação de erro de fato.
A divergência verifica-se porque, também em relação ao pedido rescisório com base em documento novo, julgo igualmente improcedente a ação rescisória.
Os documentos que o autor junta como novos são os seguintes:
1) Contrato de Comodato de Imóvel Rural (fls. 13/14), com data de 24/01/2007, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
2) Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda (fls. 15/16), com data de 16/06/1980, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";
3)Certidão do Posto Fiscal de Sorocaba-SP (fls. 17), expedida em 26/02/2009, afiançando que Joaquim Moreira Netto encontrava-se inscrito como "produtor rural" no período de 03/09/1968 a 30/06/2007;
4) Contrato Particular de Comodato (fls. 18/19), com data de 25/01/2012, pelo qual o autor e sua esposa receberam por empréstimo gratuito uma gleba de terras com área de 07 (sete) hectares, aproximadamente, objetivando o cultivo de horticulturas, cebola e demais produtos de lavoura temporária, além de atividades de pecuária, por prazo indeterminado;
5) Título de Eleitor e Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 20), emitidos em 07/08/1969 e em 11/01/1971, nos quais o autor aparece qualificado como "lavrador" e agricultor", respectivamente;
6) Ficha de Filiação Partidária (fls. 21), emitida em 11/11/1971, na qual o autor aparece qualificado como "lavrador";
7) Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 22/24), emitidas em nome da esposa do autor entre 2007 e 2008, correspondentes à comercialização de diversos produtos agrícolas.
Tais documentos são provas indiciárias da atividade rural.
Mas não foi a falta de prova indiciária da atividade rural que resultou na improcedência do pedido formulado na lide originária, mas sim o fato de a esposa do autor ter passado à condição de trabalhadora urbana, o que, na visão do julgador da causa originária, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que a atividade do autor desenvolvida em sua propriedade não constitui sua única fonte de subsistência.
Confira-se trecho da decisão rescindenda:
Como se vê, os novos documentos não apagam o fato de a esposa do autor ter se tornado trabalhadora urbana e ter se aposentado nessa condição.
Logo, eles não são aptos a alterar o resultado da demanda originária.
Poder-se-ia, eventualmente, cogitar de violação a literal disposição de lei.
Mas isso não é possível, pois não foi fundamento invocado na petição inicial para a rescisão do julgado.
O pedido de rescisão do julgado tem por fundamento a ocorrência de erro de fato e a descoberta de documentos novos aptos a lhe garantir pronunciamento favorável.
Destaco trecho do relatório do voto do senhor relator:
Relembre-se que o autor busca a rescisão de decisão monocrática.
Poderia ter ingressado com agravo legal, mas foi negligente, deixando escoar o prazo do recurso.
Ação rescisória, já dizia PONTES DE MIRANDA, não é recurso e, por isso, não se destina a reparar suposta injustiça da decisão.
De modo que, o que o autor procura é um colegiado que reexamine a causa originária, mas isso não é possível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, sem condenação do autor em verba honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 165/165vº).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 22/03/2016 12:50:53 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03/10/2014 por Izaqueu Moreira de Souza, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 133/134), nos autos do processo nº 2012.03.99.030571-5, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também ter trazido nesta rescisória documentos que comprovam a sua condição de rurícola pelo período exigido para a concessão do benefício pleiteado. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia ainda a concessão da tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/162.
Por meio de decisão de fls. 165/165vº, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 171/187), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que o autor não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados como novos, bem como não possuem o condão de alterar o resultado a que chegou o julgado rescindendo. Por fim, alega que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 189vº).
Instadas as partes a especificar provas (fls. 190), decorreu in albis o prazo para manifestação da parte autora. Por sua vez, o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 191).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 192, sendo que o autor deixou de se manifestar no prazo legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 193/197, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10059 |
Nº de Série do Certificado: | 2C3AFE96A641E814 |
Data e Hora: | 18/09/2015 16:17:33 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025071-91.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 02/05/2013, conforme certidão de fls. 155.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Além disso, alega ter trazido aos autos desta rescisória documentos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 133/134), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos trazidos na presente ação rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 26/29). Naquela ocasião, o autor instruiu a inicial com cópias da sua certidão de casamento (fls. 34), com assento lavrado em 18/07/1970, na qual aparece qualificado como "lavrador", além de notas fiscais de produtor rural (fls. 35/39), emitidas em nome de sua esposa.
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente pelo fato da esposa do autor ter recolhido diversas contribuições individuais como "costureira" entre 1985 e 2002, tendo inclusive recebido aposentadoria por tempo de contribuição como comerciária a partir de 30/01/2008, o que, na visão da Relatora da ação originária, descaracterizava o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial.
Nesse sentido, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento do autor, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de atividade urbana por parte da sua esposa.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória revelam que o autor exerce atividade rural pelo menos desde o ano de 1968.
De fato, independentemente da sua esposa ter exercido atividade de costureira, o autor trouxe aos autos desta rescisória diversos documentos, inclusive em nome próprio, que comprovam o seu trabalho no meio rural, notadamente como pequeno produtor.
Cumpre observar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), não foi encontrado qualquer registro de trabalho em nome do autor e, máxime, em atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides campesinas.
Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 84/85) confirmaram que o autor sempre exerceu ao longo de sua vida atividade rural, juntamente com sua família, sem a ajuda de empregados.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Deste modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 19/07/2011, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 12).
De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (29/10/2014 - fls. 170), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado IZAQUEU MOREIRA DE SOUZA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 29/10/2014 (data da citação da ação rescisória - fls. 170), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 12/11/2015 18:55:13 |