
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício proposto pelo INSS em face de Benedita Dias para o fim de cassar definitivamente o benefício de aposentadoria (NB 42/121.167.445-0) concedida por decisão judicial (processo n. 1168/94), embasada em fatos fraudulentos. Requereu, ainda, a repetição dos valores indevidamente pagos.
Cópia do processo n. 1168/94 às fls. 33/68.
Contestação às fls. 99/128.
A r. sentença de fls. 148/160 julgou parcialmente procedente o pedido determinando a cassação da aposentadoria por tempo de serviço, concedido nos autos do processo n. 1168/94 a favor da parte ré (NB 42/121.167.445-0), vedado o pagamento de eventual precatório judicial. Honorários pelas partes devido a sucumbência recíproca.
Recorreu a parte ré (fls. 175/182) e, nesta Corte a sentença foi anulada para dar-lhe oportunidade à produção de prova dos vínculos fraudulentos (fls. 217/219).
A nova sentença (fls. 246/250) julgou parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço, concedida nos autos do processo n. 1168/94 e mantida até o trânsito em julgado da tutela antecipada deferida, reconhecendo-se a falsificação das CTPS n. 019916, série 034825 e 034825, série 469A. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com observância do artigo 12 da Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário.
O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a repetição dos valores pagos indevidamente (fls. 260/263).
Contrarrazões da parte ré (fls. 269/271).
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de ação revisional intentada pelo INSS visando o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade de Benedita Dias obtido judicialmente no processo tramitado na Comarca de São Manuel (Processo n. 1168/94), sob alegação de que decorreu de fraude. A referida ação foi intentada pela parte ré, visando ao reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz a autarquia previdenciária a falsidade dos vínculos lançados na CPTS da parte ré, durante os períodos de 1/12/1960 a 25/7/1966 e de 1/8/1966 a 31/5/1968, com a empresa Comissários e Exportadores Barros S/A e entre 1/3/1969 a 13/8/1974 e de 12/10/1974 a 31/3/1976 como trabalhadora rural para Francisco Mennochi.
As próprias declarações prestadas pela parte ré, perante o Juízo a quo, devidamente registradas na mídia, se contrapõem as anotações. Inquirida, expressamente confirmou a falsidade dos registros constantes na sua CTPS; quanto ao vínculo com a empresa Comissários e Exportadores Barros S/A afirmou ter trabalhado durante 2 anos e para Francisco Mennochi entre 2 ou 3 meses apenas. Alegou a entrega das carteiras ao seu patrono, que estava incumbido de ajuizar a ação a fim de obter a almejada aposentadoria e só depois soube, por terceiros, sobre as artimanhas dos advogados Ezio e Chico Moura.
Tais vínculos foram determinantes para a concessão do benefício de aposentadoria, pois a sentença de primeira instância expressamente os computou para fins de cálculo do tempo de serviço (fl. 65).
Por outro lado, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.
Não se ignora a previsão do prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. In casu, tal prazo já restou esgotado há tempos.
A contrapor, é fato que diante da gravidade da ocorrência, invoca-se o princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
Nesse passo, admite-se, em sua excepcionalidade, a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade, notadamente quando, em relação jurídica continuativa, o beneficiário percebe, de forma ilícita, valores em detrimento do contribuinte.
Não havendo dúvida quanto à falsidade da inserção, na CTPS da aposentada, de períodos laborados junto a Comissários e Exportadores Barros S/A e para Francisco Mennochi, cujos vínculos lançados de forma fraudulenta foram essenciais ao reconhecimento judicial da aposentadoria, não há meios de se afastar a adequação da devolução da parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, patenteada a fraude, não se pode admitir, em hipótese alguma, que a beneficiária logre obter quantia substancial dos cofres públicos.
Cito o seguinte precedente jurisprudencial emanado por esta Corte Regional:
Mantido o encargo sucumbencial na forma indicada pela r. sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a repetição de todos os valores percebidos em decorrência da fraude na concessão da aposentadoria (NB 32/121.167.445-0), anteriormente cassada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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