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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8. 213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0003807-34.2008.4.03.6109

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:44

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. - A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República). - A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. - A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. - Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747976 - 0003807-34.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-34.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.003807-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA CLELIA VICENTIN
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038073420084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-34.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.003807-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA CLELIA VICENTIN
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038073420084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria Clélia Vicentin (fls. 52-55) em face da r. Sentença (fls. 44-45) que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento da violação ao princípio da igualdade e do bem estar dispostos na Constituição da República. Afirma que, no presente caso, deve ser utilizada a analogia.


Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 58-59).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Não assiste razão à apelante.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


O deslinde da controvérsia resume-se na extensão, ou não, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), concedido às aposentadorias por invalidez, à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91.


Observo que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8.213-91.


A concessão da vantagem postulada não decorre de uma simples interpretação da norma. A norma expressamente deixa de contemplar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, bem como idade. De igual maneira, a hipótese não é de analogia.


A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria, que não a de invalidez, implica reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarreta reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação estaria a reclamar o respeito à cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.


De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma.


Com efeito, estabelecido o pressuposto de que passa a questão pela análise da constitucionalidade da disposição, que restringiu a aplicação do acréscimo somente aos casos de aposentadoria por invalidez, resta que se verifique se caracterizada ofensa à Constituição Federal, ou, em um sentido mais amplo, ao ordenamento jurídico vigente - notadamente aquele com status constitucional. E de rigor, o reconhecimento da mácula desta norma somente se justificaria, no caso em apreço, em última análise, com base em possível afronta ao princípio da isonomia.


Não me parece, todavia, que haja igualdade de situação entre o caso do segurado que desempenha atividade laborativa, se depara com a contingência da incapacidade - e assim tem deferida aposentadoria por invalidez -, e o caso do aposentado que, tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Não se pode equiparar a situação daquele segurado que, prematuramente, se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria, após completar a idade e/ou o tempo exigido. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratar os casos de forma idêntica.


Veja-se que a concessão do referido adicional não decorre da Constituição, não é determinada pela Constituição da República. Assim, não ofenderia a Constituição Federal, a Lei 8.213/91, se não tivesse sequer criado este acréscimo, previsto em seu artigo 45. Não se pode afirmar que é inconstitucional a norma, porque não contemplou outros benefícios, que não a aposentadoria por invalidez, que está prevista expressamente no art. 45.


A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição da República, que é a regra matriz de tudo o que dispõe, no particular, à Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios.


Quanto à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não nego sua força normativa, pelo contrário. O referido ato tem força normativa, e isso decorre inclusive do nosso sistema, notadamente após o advento da Emenda 45/2005. Contudo, não vejo no referido texto da Convenção, disposição que contemple específica determinação, para concessão de proteção adicional a segurado aposentado, que, em rigor, já está amparado pelo sistema.


Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito, nela previsto, acarretaria um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem, para os casos de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que, partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso, não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador, claramente, não contemplou. O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa.


Não cabe ao julgador investigar os fundamentos de política jurídica que levaram o legislador a criar a norma. Pode apenas analisar a sua compatibilidade à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve. Mas a sua atuação como legislador positivo, no caso, conquanto não seja totalmente inviável, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal, na produção legislativa, esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição da República.


Não me parece que esta seja a situação em foco, de modo que a atuação, como legislador positivo, de toda sorte, não se mostraria adequada. Ou seja: só cogitaria de afastamento da norma, se reconhecida a inconstitucionalidade com redução de texto. Não diviso essa inconstitucionalidade e, ainda que se reputasse ser caso de aplicação analógica da norma, se estaria a criar, na verdade, uma nova norma para contemplar uma situação não prevista pelo legislador, o que não seria possível, porque não decorre da Constituição esta determinação, no caso concreto.


Ademais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, aceitou recurso do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que questionava sentença favorável a estender adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a uma aposentadoria por idade concedida.


Com a decisão, o adicional não será mais pago. Os ministros do STJ entenderam que o adicional previsto na Lei n° 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa.


O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados, sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.


Argumenta o ministro que "se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez".


Campbell destacou, também, que a Constituição da República é clara, ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.


Para o ministro, a manutenção do adicional, nos moldes concedidos, contraria o princípio da contrapartida, e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.


Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.


A questão foi amplamente discutida pela Eg. Segunda Turma no julgamento do REsp 1.475.512/MG, relator Ministro Mauro Campbell, cuja ementa merece transcrição:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)

Destarte, ante a inexistência de previsão normativa, não deve o Poder Judiciário estender a vantagem a outros casos.


Nesse sentido já se manifestou também a Primeira Turma do STJ:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015)"

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:40:38



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