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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6. 903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ABONO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:07

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de diferenças apuradas a título da vantagem denominada "abono variável" pleiteado pelos autores, juízes classistas. 2. Demanda proposta por juízes classistas aposentados que pleiteiam o pagamento de diferenças decorrentes de verba exclusiva ao regime remuneratório da Magistratura, em que ponto anterior à análise do direito às diferenças decorrentes da aplicação de distintos parâmetros para o cálculo da vantagem prevista aos magistrados é verificar se possuem, ou não, o direito à extensão de parcelas pecuniárias inerentes às prerrogativas dos membros do Poder Judiciário. 3. A análise da extensão das verbas devidas aos juízes togados aos juízes classistas não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da Constituição Federal o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à possibilidade de extensão do pagamento do abono variável aos juízes classistas, verifica-se, inicialmente que o artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 5. Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou seja, os juízes temporários. Todavia, após a extinção da carreira de juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24, de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição especializada passou a ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas. 6. Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98. 7. Inexistência de violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, ainda que todos os autores tenham se aposentado como juízes classistas e que no ato de aposentação tenha constado a aplicação do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185) não possuem direito ao pagamento do abono variável e, consequentemente, tampouco às diferenças pleiteadas em razão da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo de vantagem a que não fazem jus. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1586982 - 0011563-58.2007.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-58.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.011563-7/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:JERONIMO AUGUSTO GOMES ALVES e outros(as)
:WILSON SANDOLI
:JOSE DIAS TRIGO
:ELPIDIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP107573A JULIO CESAR MARTINS CASARIN e outro(a)
:SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00115635820074036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA.
1.Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de diferenças apuradas a título da vantagem denominada "abono variável" pleiteado pelos autores, juízes classistas.
2. Demanda proposta por juízes classistas aposentados que pleiteiam o pagamento de diferenças decorrentes de verba exclusiva ao regime remuneratório da Magistratura, em que ponto anterior à análise do direito às diferenças decorrentes da aplicação de distintos parâmetros para o cálculo da vantagem prevista aos magistrados é verificar se possuem, ou não, o direito à extensão de parcelas pecuniárias inerentes às prerrogativas dos membros do Poder Judiciário.
3. A análise da extensão das verbas devidas aos juízes togados aos juízes classistas não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da Constituição Federal o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto à possibilidade de extensão do pagamento do abono variável aos juízes classistas, verifica-se, inicialmente que o artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
5. Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou seja, os juízes temporários. Todavia, após a extinção da carreira de juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24, de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição especializada passou a ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas.
6. Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98.
7. Inexistência de violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Jurisprudência do STJ.
8. No caso concreto, ainda que todos os autores tenham se aposentado como juízes classistas e que no ato de aposentação tenha constado a aplicação do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185) não possuem direito ao pagamento do abono variável e, consequentemente, tampouco às diferenças pleiteadas em razão da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo de vantagem a que não fazem jus.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
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Data e Hora: 13/06/2017 12:07:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-58.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.011563-7/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:JERONIMO AUGUSTO GOMES ALVES e outros(as)
:WILSON SANDOLI
:JOSE DIAS TRIGO
:ELPIDIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP107573A JULIO CESAR MARTINS CASARIN e outro(a)
:SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
No. ORIG.:00115635820074036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (fls. 212/225) interposta pelos autores, juízes classistas aposentados, em face da sentença (fls. 200/207) que julgou improcedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de abono variável e os reflexos remuneratórios delas decorrentes. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que o abono variável foi criado pela Lei 9655/98 o qual seria calculado com base no valor do subsídio dos membros da Magistratura a serem posteriormente fixados sob a égide de novo regime remuneratório introduzido por Emenda Constitucional. Contudo, após a vigência da Emenda Constitucional 19/98, prevendo a criação do novo regime remuneratório, não foram efetivamente fixados os valores dos subsídios, o que dependia da edição de lei de iniciativa conjunta dos três Poderes os quais, contudo, se mantiveram inertes. Nesse contexto, sobreveio a Lei 10.474/2002, alterando a forma de apuração do abono variável. Tendo em vista não ter sido efetivamente criado o regime de subsídios, o abono variável passou a ter como base o valor do vencimento básico dos magistrados previsto no mesmo diploma normativo. Entendem os apelantes que referida alteração afrontou a proteção ao direito adquirido, de modo que o abono variável deveria ter sido pago com base no valor dos subsídios da Magistratura, conforme previsto originariamente na Lei 9655/98. Salientam, assim, que os subsídios foram finalmente fixados em 01.01.2005 por meio da Lei 11.143/2005. Desse modo, ante o princípio da irredutibilidade salarial, teriam direito às diferenças no pagamento do abono variável, conforme o parâmetro dos valores fixados para os subsídios previstos pela Lei 11.143/2005 no período de 01.01.1998 a 01.01.2005.

A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 230/239).

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças pecuniárias pleiteadas pelos autores, juízes classistas, decorrentes da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo da vantagem denominada "abono variável", prevista na Lei n.º 9655/98 - posteriormente na Lei n.º 10474/2002 - para os membros do Poder Judiciário.

Em breve síntese, a Lei n.º 9655/98 estabeleceu aos magistrados o direito a um abono variável, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.

Cabe salientar que, à época da entrada em vigor da Lei n.º 9655/98, discutia-se a necessidade de atualização salarial dos membros do Poder Judiciário bem como a iminente entrada em vigor de Emenda Constitucional que alteraria a forma de remuneração da Magistratura com o estabelecimento do regime de subsídios em que se esperava melhor remunerar a carreira. Assim, a Lei n.º 9655/98, antevendo uma possível demora na fixação dos subsídios da magistratura, a fim de compensar um possível agravamento na defasagem salarial que já vinha sendo percebida, criou o denominado "abono variável".

Nos termos da referida norma, tão logo fossem fixados os subsídios dos magistrados, o abono variável seria pago. O valor corresponderia ao resultante da apuração, mês a mês e desde janeiro de 1998, da diferença entre a remuneração mensal que havia sido paga a cada magistrado no período e o valor do subsídio que posteriormente teria sido fixado sob a égide da aguardada Emenda Constitucional.

Em seguida à edição da Lei n.º 9655/98, de fato, entrou em vigor a Emenda Constitucional 19/98, prevendo a implantação do regime remuneratório de subsídios. Contudo, a norma constitucional não possuía eficácia plena, tendo em vista a necessidade da edição de lei de iniciativa conjunta dos três Poderes para a fixação dos valores, o que exigia um consenso, não obtido à época, para encaminhamento do projeto de lei.

Diante da inércia na fixação dos subsídios e remanescendo a iniciativa do STF para a propositura de lei que dispusesse sobre os vencimentos de seus membros (art. 96, II, "b" da CF em sua redação original), foi editada a Lei 10.474/2002. Por meio deste diploma normativo, foram fixados os vencimentos dos Ministros da Suprema Corte, estabelecendo uma importante atualização na remuneração da carreira.

Além disso, a Lei 10.474/2002 alterou a forma de apuração do abono variável previsto inicialmente na Lei 9.655/98. Estabeleceu a Lei 10474/2002 que as diferenças a serem pagas retroativamente a janeiro/1998 a título de abono variável seriam calculadas com base, não mais nos subsídios dos membros da Magistratura - os quais, repise-se, não foram fixados à época - mas sim adotariam como parâmetro os vencimentos dos magistrados previstos nesta mesma lei.

Nesse cenário, surgiu o entendimento de que a Lei 10474/2002 teria apenas realizado um adiantamento no pagamento do abono variável, o qual apenas seria definitivamente apurado e pago com parâmetro nos subsídios que futuramente viessem a ser fixados, conforme previsão originária na Lei 9.655/98.

Assim, quando finalmente foram fixados os subsídios pela Lei 11.143/2005, inúmeras demandas foram judicializadas. O pleito era no sentido de que o abono variável fosse pago de forma definitiva, apurando-se as diferenças, desde janeiro/1998, entre a remuneração percebida pelo magistrado e o valor dos subsídios fixados pela Lei 11.143/2005.

A tese defendida era no sentido de que haveria o direito adquirido à aplicação da Lei 9655/98. Ora uma vez que este diploma normativo determinava que o abono variável seria calculado apurando-se as diferenças, desde janeiro/1998, entre a remuneração mensal recebida pelo magistrado e o valor dos subsídios posteriormente fixados (o que ocorreu com a Lei 11.143/2005), não poderia a Lei 10474/2002, a qual, repise-se, não fixou os subsídios, estabelecer que o pagamento do abono variável iria se ater a outros valores de vencimentos que nela constaram.

Sobre a referida controvérsia, insta destacar primeiramente que, regra geral, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo sua competência originária para o julgamento das lides relativas a esse abono, com fulcro no art. 102, I, n da Constituição Federal, entendendo tratar-se de matéria que envolve o interesse dos membros de toda a Magistratura, conforme julgados que seguem:

Ação originária. Interesse da Magistratura. Art. 102, I, "n", da Constituição da República. Abono variável. Lei nº 9.655/98. Cobrança de diferenças com base no valor estabelecido pela Lei nº 11.143/05. Fixação do subsídio ali previsto pela Lei nº 10.474/02 e não pela Lei nº 11.143/05, considerando que a Emenda Constitucional nº 19/98 não o fez. Valor das diferenças previsto na Lei nº 10.474/02. Precedentes da Suprema Corte. 1. É competente o Supremo Tribunal Federal para julgar ação de interesse de toda a magistratura nos termos do art. 102, I, n, da Constituição Federal. 2. No caso, a realidade dos autos afasta a pretensão do autor considerando que o parâmetro foi fixado pela Lei nº 10.474, de 2002, e não pela Lei nº 11.143, de 2005. 3. Como já decidiu esta Suprema Corte, no "período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei nº 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei nº 9.655/98 - dependente à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei nº 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a posterior regulamentação da matéria pela Resolução nº 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento'" (AO nº 1.157/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/3/07). 4. Ação julgada improcedente.(AO 1412, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00114 RTJ VOL-00209-01 PP-00046 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 64-84)
1. AÇÃO ORIGINÁRIA. ABONO VARIÁVEL. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.655/1998. COBRANÇA DE DIFERENÇAS COM BASE NO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.143/2005. A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO FOI DETERMINADA PELA LEI N. 10.474/2002, E NÃO PELA LEI Nº 11.143/2005. PRECEDENTES: AO 1.157/PI E AO 1.412/SP. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 3. EM QUESTÃO DE ORDEM, O PLENÁRIO RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, AUTORIZAR O RELATOR A DECIDIR MONOCRATICAMENTE PEDIDOS QUE POSTULEM O RECEBIMENTO DE ABONO VARIÁVEL, COM EFEITOS RETROATIVOS A 1º.1.1998, ATÉ A DATA EM QUE FOI FIXADO O VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA LEI N. 11.143/2005.(AO 1524, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-01 PP-00033)
AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRATURA. ABONO VARIÁVEL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. INTERESSE ESPECÍFICO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, n, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 10.474/2002. PARÂMETRO DE CÁLCULO. LEI N. 9.655/98. EC 19/98. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E EXAURIMENTO DOS EFEITOS. LEI N. 11.143/2005. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da causa (art. 102, I, n, da Constituição Federal). Precedentes. 2. A fixação do valor correspondente ao abono variável, instituído pela Lei n. 9.655/98, somente veio a ser efetivada em 2002, com a edição da Lei n. 10.474/02. 3. A Lei n. 10.474/2002 fixou o valor necessário para a concretização do abono variável de forma integral e definitiva. Inviável a pretensão de se fazer incidir legislação posterior, de 2005, fixadora de novo subsídio. Precedentes. 4. Improcedência da ação.(AO 1510, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00001)

A propósito, das ementas acima colacionadas extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, quanto ao mérito, fixou entendimento pela improcedência das demandas referentes ao pagamento das diferenças a título de abono variável. Pacificou-se a tese no sentido de que a Lei 10474/2002 estabeleceu o valor necessário para a concretização do abono de forma integral e definitiva, tornando incabível a incidência de legislação pretendida pelos autores que posteriormente fixou os subsídios da Magistratura, qual seja, a Lei 11.143/2005.

Feito esse intróito, de todo modo, a presente demanda, proposta por juízes classistas aposentados, pretende a equiparação do regime jurídico remuneratório destes ao dos juízes togados, o que hoje não mais se admite.

Isso porque os autores formulam seu pedido com base em entendimento acerca da forma de cálculo de verba exclusivamente prevista à Magistratura, pleiteando a adoção de distinto parâmetro para a apuração do abono variável que resultaria em diferenças que lhe seriam devidas.

Contudo, desde logo cabe asseverar as significativas diferenças observadas no tocante ao regime jurídico-constitucional dos juízes classistas comparado ao dos membros do Poder Judiciário.

Assim sendo, questão anterior e pressuposta à análise do direito às diferenças pleiteadas é verificar se os juízes classistas aposentados possuem, ou não, o direito ao próprio abono variável criado exclusivamente para a Magistratura. Ora, caso não façam jus ao abono variável, certo é que não possuirão direito a qualquer diferença referente ao recálculo dessa vantagem.

Impõe-se a conclusão de que a análise da matéria quanto à extensão do abono variável aos juízes classistas aposentados, pressuposto insuperável para o reconhecimento das diferenças pleiteadas pelos autores, não invade a competência originária da Suprema Corte que a reconhecera apenas quanto ao julgamento do direito às diferenças da vantagem aos membros da própria Magistratura.

Portanto, essa necessária e anterior análise não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da Constituição Federal, distinguindo-se dos casos que atraem a competência do Supremo Tribunal Federal.

Realizados estes esclarecimentos, adentrando na questão pertinente a extensão das vantagens previstas à Magistratura aos juízes classistas aposentados, de início, cumpre ressaltar que a Lei n. 6903/81 possuía a seguinte previsão quanto aos proventos dos juízes classistas aposentados:

Art. 7º Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

Contudo, o artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou seja, os juízes temporários.

Todavia, após a extinção da carreira de juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24, de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição da justiça especializada passou a ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas.

Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98.

Observa-se que não constitui violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes das Cortes Superiores sobre a questão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA E TRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - IRRELEVÂNCIA ANTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. Contando o acórdão atacado com fundamento estritamente constitucional, o fato de, à negativa de trânsito do especial, não haver seguido a interposição de agravo, visando ao exame pelo Superior Tribunal de Justiça, não prejudica o recurso extraordinário. APOSENTADORIA - PROVENTOS - BALIZAS - JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGÊNCIA - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 9.655/98 - INAPLICABILIDADE. Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03.
(STF - RE 391.792/RS - 1ª turma - rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento: 18/10/2005, DJ/20/4/2006, p. 15)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO AOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
1. A regra prevista no art. 7º da Lei 6.903/1981, em consonância com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, garantia aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho a paridade de vencimentos apenas com os classistas em atividade, e não com os togados, de modo que não merece guarida a pretensão dos autores de reajuste nos termos da Lei 10.474/2002, aplicável aos juízes togados. Precedentes: AgRg no REsp 1.129.433/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.241.581/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; REsp 1.210.532/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 417704 / SP - 1ª Turma - rel. Min. Benedito Gonçalves, data do julgamento: 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (g.n)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/98, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp 1114730/RJ - 5ª Turma - rel. Min. Laurita Vaz, data do julgamento: 10/9/2009, DJe 28/9/2009)


Portanto, inexiste o direito adquirido a regime jurídico, ainda que todos os autores, juízes classistas, tenham se aposentado, à época, com a aplicação do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185), não possuem direito ao pagamento do abono variável, conforme linha de intelecção ora exposta, o que, consequentemente, prejudica o reconhecimento ao direito às diferenças pleiteadas com fundamento em recálculo de vantagem exclusiva da Magistratura, indevidas aos apelantes.

A disciplina legal a que foram submetidos não lhes causou redução nominal de vencimentos. A ausência do direito ao pagamento do abono variável não poderia resultar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque, conforme explicitado linhas atrás, o abono variável não se trata de verba que teria integrado a remuneração dos autores, posteriormente suprimida. Ao contrário, consistiu em um acréscimo à remuneração dos membros do Poder Judiciário referente ao período de janeiro/1998 até a edição da Lei 10474/2002, cuja natureza jurídica é nitidamente indenizatória, o que inclusive foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Resolução 245/2002 (art. 1º).

Por fim, ressalte-se que a conclusão não se altera pelo fato de comprovadamente terem recebido o abono variável, previsto na Lei 10.474/2002, em vinte e quatro parcelas a partir de janeiro/2003 (fls. 22/151).

Cabe frisar que o pagamento apenas ocorreu em razão de errônea aplicação do preceituado na Lei 10.474/2002, em contrariedade ao entendimento ora explicitado. Inclusive, o equívoco no pagamento foi reconhecido pela Resolução Administrativa n.º 51/2008 do CSJT.

Assim sendo, diante da impossibilidade da extensão aos juízes classistas das verbas remuneratórias inerentes às prerrogativas da Magistratura, escorreito o entendimento consagrado na norma administrativa no sentido de ser indevido o pagamento de diferenças correspondentes ao benefício concedido pela Lei n.º 10.474/2002 a todos os juízes classistas, aposentados ou não sob a égide da Lei n.º 6.903/81, a convergir na improcedência da pretensão dos autores.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


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