
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000653-63.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS DOS SANTOS visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Sustenta que, mesmo apresentando um pedido de reconsideração em 06/04/2011 e efetuando um novo pedido de concessão de benefício em 26/04/2011, não obteve êxito algum. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Segundo o apelante, a gravidade do acidente pode ser dimensionada pelo pagamento da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT de forma integral por invalidez. Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu a movimentação do pescoço e a movimentação total das pernas, encontrando-se afastado de seu trabalho, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário desde 10/06/2011 até 13/03/2012, sob nº 546.563.915-2. Por fim, em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, DOUGLAS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.
O apelante alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e por apresentar um quadro de depressão a partir de janeiro de 2011, "cada vez mais acentuado, intenso e reincidente", foi afastado de suas atividades laborais, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 14/02/2011, sob nº 544.818.124-0. Refere que, apesar de apresentar "um quadro de depressão aguda, estar em tratamento, tomar medicamentos que comprometem sua segurança para dirigir veículos, agravado pelo fato de trabalhar com motocicleta" o INSS suspendeu o benefício a partir de 31/03/2011, mesmo contrariando a posição de médico especialista. Sustenta que, mesmo apresentando um pedido de reconsideração em 06/04/2011 e efetuando um novo pedido de concessão de benefício em 26/04/2011, não obteve êxito algum. Relata que ao retornar ao trabalho, ao se dirigir para os arredores de Araçoiaba da Serra/SP a fim de realizar a montagem de móveis de um cliente, sofreu um grave acidente de motocicleta, que praticamente o deixou inválido. Segundo o apelante, a gravidade do acidente pode ser dimensionada pelo pagamento da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT de forma integral por invalidez. Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu a movimentação do pescoço e a movimentação total das pernas, encontrando-se afastado de seu trabalho, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário desde 10/06/2011 até 13/03/2012, sob nº 546.563.915-2. Por fim, em razão dos atos ilegais praticados pelo INSS e suas consequências, pede o pagamento de danos materiais e morais.
Passo ao exame do mérito.
Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
Pois bem.
Não assiste razão ao apelante.
O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato do INSS praticar a alta programada, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, aos fundamentos expostos na decisão de primeira instância: "Com efeito, o Decreto nº 5.844/2006, que acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ao tratar da alta programada, autoriza o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia.
Referido Decreto estabeleceu ainda que, se o prazo estipulado pelo INSS se revelar insuficiente para a recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação cujo objetivo é evitar a cessação do benefício, submetendo-se a nova perícia para que se avalie se é necessária a continuidade de prestação do benefício.
Não há ilegalidade na alta programada porque o segurado da Autarquia não fica alijado de nova perícia médica se discordar da estimativa feita na perícia em que o benefício foi concedido.
É, pois, ônus do segurado, caso se considere incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, agendar nova perícia com o INSS a fim de prorrogar seu benefício.
Compulsando os autos, porém, não se verifica documento apto a provar que o autor tenha pedido prorrogação do benefício, o que possibilitaria ao INSS a realização de nova perícia.
Há nos autos apenas, especificamente à fl. 55, um pedido de reconsideração feito pelo autor em 06.04.11, quando o benefício já havia sido suspenso, pedido este que foi negado.
E em 26.04.2011, conforme documento de fl. 57, o autor pediu novo auxílio-doença ao INSS, benefício que também foi negado por parecer contrário da perícia médica.
Não se pode olvidar de que a avaliação pericial envolve sempre juízo de valor, até mesmo nos casos em que o objeto a ser periciado dependa de conhecimento de ciências exatas.
Peritos diferentes podem chegar a conclusões diversas numa determinada questão, sem que se possa dizer que algum deles tenha praticado alguma ilegalidade, sobretudo com relação à capacidade laborativa."
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Da mesma forma, não há que se falar em danos materiais, pois não há prova do nexo causal entre o indeferimento do benefício e o acidente que vitimou o apelante. Pelo contrário, a prova que há é de que a causa do acidente foi o óleo derramado na pista.
Desta forma, o apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano material ou moral.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por DOUGLAS DOS SANTOS, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.
Desembargadora Federal
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