
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010298-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que observou não ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente, ao mesmo tempo em que se executam os valores atrasados relativos aos proventos judicialmente deferidos (fls. 63).
Este Relator deferiu a tutela provisória, a fim de permitir o cumprimento da sentença no que diz com as parcelas vencidas, mantido o beneplácito administrativo (fls. 67-69).
O INSS apresentou resposta ao recurso (fls. 74-96).
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010298-70.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso merece provimento.
Consoante já expus na fundamentação à decisão anteriormente proferida, houve a concessão do benefício em sede administrativa, o qual, por possuir uma RMI superior, afigurava-se vantajoso em relação ao beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção expressa pela sua manutenção.
Rememorando os tópicos já expendidos, "(...) partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente (...)".
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
Merece destaque o julgamento do REsp 1269091, pele Col. STJ, tendo como Relator o Ministro Jorge Mussi, verbis:
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
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