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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0002150-92.2015.4.03.6115

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material. - Proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente. - A primeira ação proposta pela autora, autuada sob n.º 0001585-22.2015.4.03.6312, no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, foi ajuizada com intuito de obter a renúncia, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora, por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o pedido, operando-se o trânsito em julgado, em razão de não interposição de recurso. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125258 - 0002150-92.2015.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-92.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.002150-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROBERTO CARLOS SORIGOTTI
ADVOGADO:SP268943 HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 80/81
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021509220154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material.
- Proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente.
- A primeira ação proposta pela autora, autuada sob n.º 0001585-22.2015.4.03.6312, no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, foi ajuizada com intuito de obter a renúncia, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora, por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o pedido, operando-se o trânsito em julgado, em razão de não interposição de recurso.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:27:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-92.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.002150-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROBERTO CARLOS SORIGOTTI
ADVOGADO:SP268943 HERMES PAES CAVALCANTE SOBRINHO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 80/81
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021509220154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 80/81 que, negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta a parte autora, em síntese que, em caso de relações jurídicas modificativas de fato e de direito e as continuativas, admitem-se a relativização da coisa julgada. Alega, sendo assim, que sua relação é de trato sucessivo ou continuativo e, portanto, cabível a relativização da coisa julgada.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, a decisão monocrática concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos, eis que reconheceu a coisa julgada no tocante à renúncia do benefício do autor, ao fundamento de que a sentença proferida na primeira ação foi clara no sentido de que as contribuições ulteriores à concessão do benefício não devem ser computadas, afastando, sendo assim, a possibilidade da desaposentação.

Quando à época da decisão monocrática, o CPC/73 era o Código vigente e, dessa maneira, dispusera em seus artigos 467 e 474, que:

"Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

"Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Dos dispositivos citados, extraiu-se que, transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material.

Logo, proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente.

Verificou que a primeira ação proposta pela autora, autuada sob n.º 0001585-22.2015.4.03.6312, no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, foi ajuizada com intuito de obter a renúncia, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora, por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o pedido, operando-se o trânsito em julgado, em razão de não interposição de recurso, conforme certidão de fls. 53.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:27:32



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