
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-18.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática de fls. 260/264vº que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural exercido de 01/01/73 a 31/12/76 e da especialidade das atividades prestadas de 14/09/78 a 05/02/81 e de 25/01/84 a 22/08/96, além de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Em seu agravo, alega a parte autora, em breve síntese, que:
- o período de trabalho rural de 01/01/74 a 31/12/76 foi homologado pelo INSS, existindo, portanto, início de prova material;
- há ampla prova documental do trabalho rural exercido;
- o Sr. Antonio Stragliotto, arrolado como testemunha, era proprietário do imóvel onde o apelante laborou, o que é comprovado por escritura e certidão do Registro de Imóveis;
- a declaração do empregador se convola em verdadeira prova material, pois o empregador certifica, e não "testemunha", na ausência do registro profissional, conforme o disposto no art. 62, § 3º, do Decreto nº 3.048/99;
- há nos autos declaração do empregador com firma reconhecida;
- foram juntados também outros elementos materiais de prova, devendo ser reconhecido o labor rural entre o documento mais antigo (01/10/71) e o mais novo (30/05/78).
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-18.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo em que se objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 01/10/1971 a 30/05/1978.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico deste E. Tribunal e das C. Cortes Superiores, "Para fins de comprovação da condição de rurícola, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal." (STJ, AgRg no AREsp nº 832.286/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 07/04/16, DJe 13/04/16).
A legislação previdenciária, acompanhada pela jurisprudência, normatizou a questão relacionada ao reconhecimento do tempo de serviço rural de forma a compatibilizar o ônus probatório do trabalhador rural à sua realidade social, assimilando que a exigência de apresentação de prova documental robusta e plena da atividade rural tornaria extremamente dificultosa a garantia do exercício dos direitos assegurados aos rurícolas.
De outra parte, porém, o abrandamento de rigores processuais conferido ao rurícola não autoriza que o reconhecimento do tempo de serviço rural seja realizado sem que exista um substrato mínimo de convicção. É necessário, assim, que o trabalhador rural traga aos autos certos elementos de prova que, ainda que parcos, sejam capazes de inspirar confiança de que os fatos alegados são verdadeiros.
In casu, como tratado na decisão agravada, houve a apresentação de início de prova material, consistente nos seguintes documentos:
Outros documentos apresentados pelo autor não se caracterizam como início de prova material, pelos seguintes motivos:
Como se observa, houve a apresentação de início de prova material.
Contudo, a prova testemunhal produzida, ainda que somada ao início de prova material, foi incapaz de fornecer elementos probatórios mínimos para que pudesse haver o reconhecimento da atividade rural no período indicado pelo autor em seu recurso. No curso da instrução probatória, só foi possível a oitiva de uma testemunha, cujo depoimento em juízo, contudo, mostrou-se demasiadamente vago, não tendo sido capaz de trazer informações ainda que superficiais a respeito das características básicas da atividade rural exercida pelo autor.
No depoimento, transcrito a fls. 257/259 (Sr. Luiz Stragliotto), informou-se apenas que o autor era vizinho do depoente; que o pai do depoente adquiriu terras em Santa Felicidade, município de Tapira; que o autor morava e trabalhava em propriedade rural; que o autor morava com seus pais; que o autor trabalhou para o pai do depoente, mas "não era diretão" (fls. 257vº); que o autor fazia diária, e era novo na época; que o depoente não se recorda até quando o autor ficou por lá; que quando chegou em Santa Felicidade, em 67 ou 68, o autor já estava por lá; que não sabe quando o autor saiu de lá; que o autor, ao sair, foi para o Estado de São Paulo; que o autor trabalhou na roça por todo o tempo que ficou em Santa Felicidade; que não há indústria ou comércio nas proximidades da região.
Logo, não há como acolher a alegação de que as declarações do Sr. Luiz Stragliotto constituem prova cabal do labor rural, por serem prestadas por ex-empregador. Como se observa, o depoente desconhecia informações concretas sobre a prestação, fornecendo apenas declarações vagas. Não relata, por exemplo, a cultura em que o autor trabalhava, se trabalhou apenas para seu pai ou para outros empregadores, se era acompanhado por membros de sua família, ou outras informações que pudessem inspirar a convicção de que o depoente conhecia as condições em que o autor trabalhava, mesmo que apenas quanto a seus aspectos básicos.
Desta forma, não há como acolher as alegações apresentadas pelo autor em seu recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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