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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF3. 0030678-18.2001.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo nos períodos alegados. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 705959 - 0030678-18.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-18.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.030678-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/264Vº
APELANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00108-2 8 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo nos períodos alegados.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-18.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.030678-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/264Vº
APELANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00108-2 8 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática de fls. 260/264vº que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural exercido de 01/01/73 a 31/12/76 e da especialidade das atividades prestadas de 14/09/78 a 05/02/81 e de 25/01/84 a 22/08/96, além de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

Em seu agravo, alega a parte autora, em breve síntese, que:

- o período de trabalho rural de 01/01/74 a 31/12/76 foi homologado pelo INSS, existindo, portanto, início de prova material;

- há ampla prova documental do trabalho rural exercido;

- o Sr. Antonio Stragliotto, arrolado como testemunha, era proprietário do imóvel onde o apelante laborou, o que é comprovado por escritura e certidão do Registro de Imóveis;

- a declaração do empregador se convola em verdadeira prova material, pois o empregador certifica, e não "testemunha", na ausência do registro profissional, conforme o disposto no art. 62, § 3º, do Decreto nº 3.048/99;

- há nos autos declaração do empregador com firma reconhecida;

- foram juntados também outros elementos materiais de prova, devendo ser reconhecido o labor rural entre o documento mais antigo (01/10/71) e o mais novo (30/05/78).

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030678-18.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.030678-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/264Vº
APELANTE:SEVERINO FERREIRA DA MOTTA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00.00.00108-2 8 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo em que se objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 01/10/1971 a 30/05/1978.

Consoante entendimento jurisprudencial pacífico deste E. Tribunal e das C. Cortes Superiores, "Para fins de comprovação da condição de rurícola, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal." (STJ, AgRg no AREsp nº 832.286/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 07/04/16, DJe 13/04/16).

A legislação previdenciária, acompanhada pela jurisprudência, normatizou a questão relacionada ao reconhecimento do tempo de serviço rural de forma a compatibilizar o ônus probatório do trabalhador rural à sua realidade social, assimilando que a exigência de apresentação de prova documental robusta e plena da atividade rural tornaria extremamente dificultosa a garantia do exercício dos direitos assegurados aos rurícolas.

De outra parte, porém, o abrandamento de rigores processuais conferido ao rurícola não autoriza que o reconhecimento do tempo de serviço rural seja realizado sem que exista um substrato mínimo de convicção. É necessário, assim, que o trabalhador rural traga aos autos certos elementos de prova que, ainda que parcos, sejam capazes de inspirar confiança de que os fatos alegados são verdadeiros.

In casu, como tratado na decisão agravada, houve a apresentação de início de prova material, consistente nos seguintes documentos:


- "CERTIDÃO DE CÓPIA DE FAM" expedida pelo "MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - 15ª CIRCUNSCRIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR - 5ª REGIÃO MILITAR - 267ª JUNTA DO SERVIÇO MILITAR DE TAPIRA - PARANÁ", datada de 29/4/98, constando a qualificação de lavrador do requerente e o alistamento militar em 13/3/73 (fls. 33);
- Certidão nº 54/98 expedida pelo "JUÍZO ELEITORAL DA 127ª ZONA DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA-PR" em 13/4/98, informando que o requerente "se inscreveu como eleitor em 26.06.1974" (fls. 40), sendo que "à época com a profissão de LAVRADOR" (fls. 40);
- Certidão de casamento do requerente, lavrado em 29/3/76, na qual consta a sua qualificação de "lavrador" (fls. 43);

Outros documentos apresentados pelo autor não se caracterizam como início de prova material, pelos seguintes motivos:


- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapira/PR, datada de 14/4/98, atestando que o demandante exerceu a atividade de lavrador, na propriedade do Sr. Antonio Stragliotto, no período de outubro de 1971 a maio de 1978, sendo que o INSS, em 23/2/99, homologou apenas o período de 1º/1/73 a 31/12/76 (fls. 36/37): o documento não constitui início de prova material quanto aos períodos não homologados pelo INSS, uma vez que, quanto a estes, há mera declaração do interessado não reconhecida administrativamente;
- Declaração do Sr. Antonio Stragliotto, datada de 14/4/98, informando que o autor laborou em sua propriedade "nos lotes nºs. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, todos da Gleba 04, do Imóvel Ivaí, com a área total de 77,70 hectares., situados neste Município de Tapira-PR, como lavrador diarista, no período de outubro de 1971 até maio de 1978" (fls. 38/39): o documento apenas tem força como manifestação escrita firmada por "testemunha", sem submissão ao contraditório. Note-se que, diversamente do alegado pelo autor, referido elemento não faz prova material do labor rural, uma vez que, consoante pacífico tratamento legislativo e jurisprudencial, a declaração extemporânea do ex-empregador não tem força probatória equivalente à de documentos contendo registros capazes de indicar o exercício de atividade rural, os quais conferem maior grau de segurança e certeza quanto às informações neles contidas. A respeito: "A declaração de empregador, extemporânea aos fatos que se pretende comprovar, equivale à prova testemunhal." (STJ, AgRg no Ag nº 1.161.471/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 01/09/11, DJe 14/09/11);
- a) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, datada de 2/10/72, informando que o Sr. Antonio Stragliotto adquiriu "Lotes rurais nºs 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, todos da Gleba 4 do Imóvel Ivaí, Setor Santa Felicidade, situado no município de Tapira" (fls. 44); b) Escritura de Compra e Venda referente aos "Lotes n.s 66 a 73 da gleba nº 4 do Imóvel Ivaí", datada de 13/3/72, na qual consta o Sr. Antonio Stragliotto como comprador (fls. 45/48); e, c) ITR referente ao exercício de 1971, em nome do Sr. Antonio Stragliotto (fls. 49): tais documentos se encontram em nome de terceiro, nada demonstrando a respeito do exercício de atividade rural pelo autor.

Como se observa, houve a apresentação de início de prova material.

Contudo, a prova testemunhal produzida, ainda que somada ao início de prova material, foi incapaz de fornecer elementos probatórios mínimos para que pudesse haver o reconhecimento da atividade rural no período indicado pelo autor em seu recurso. No curso da instrução probatória, só foi possível a oitiva de uma testemunha, cujo depoimento em juízo, contudo, mostrou-se demasiadamente vago, não tendo sido capaz de trazer informações ainda que superficiais a respeito das características básicas da atividade rural exercida pelo autor.

No depoimento, transcrito a fls. 257/259 (Sr. Luiz Stragliotto), informou-se apenas que o autor era vizinho do depoente; que o pai do depoente adquiriu terras em Santa Felicidade, município de Tapira; que o autor morava e trabalhava em propriedade rural; que o autor morava com seus pais; que o autor trabalhou para o pai do depoente, mas "não era diretão" (fls. 257vº); que o autor fazia diária, e era novo na época; que o depoente não se recorda até quando o autor ficou por lá; que quando chegou em Santa Felicidade, em 67 ou 68, o autor já estava por lá; que não sabe quando o autor saiu de lá; que o autor, ao sair, foi para o Estado de São Paulo; que o autor trabalhou na roça por todo o tempo que ficou em Santa Felicidade; que não há indústria ou comércio nas proximidades da região.

Logo, não há como acolher a alegação de que as declarações do Sr. Luiz Stragliotto constituem prova cabal do labor rural, por serem prestadas por ex-empregador. Como se observa, o depoente desconhecia informações concretas sobre a prestação, fornecendo apenas declarações vagas. Não relata, por exemplo, a cultura em que o autor trabalhava, se trabalhou apenas para seu pai ou para outros empregadores, se era acompanhado por membros de sua família, ou outras informações que pudessem inspirar a convicção de que o depoente conhecia as condições em que o autor trabalhava, mesmo que apenas quanto a seus aspectos básicos.

Desta forma, não há como acolher as alegações apresentadas pelo autor em seu recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 16:40:28



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