D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040316-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e negou seguimento à remessa oficial.
Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, requerendo a "devolução de valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada" (fls. 73).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 64/67, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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