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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:52

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O C. Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social, mesmo quando decorrentes de antecipação de tutela, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026743 - 0040316-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040316-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040316-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 64/67
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MADALENA PLENS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:14.00.00110-2 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O C. Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social, mesmo quando decorrentes de antecipação de tutela, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:00:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040316-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040316-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 64/67
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MADALENA PLENS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:14.00.00110-2 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e negou seguimento à remessa oficial.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, requerendo a "devolução de valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada" (fls. 73).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 64/67, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora (fls. 21) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação (16/6/14). Determinou que "A autarquia deverá pagar as diferenças devidamente atualizadas, a partir da data em que deveriam ter sido pagas e juros moratórios legais mensais sobre o principal corrigido, a partir da citação, conforme Lei 11960/09" (fls. 49). A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a reforma integral do decisum. Insurgiu-se também com relação à tutela antecipada, bem como requereu que "seja acolhida a possibilidade do autor devolver ao INSS os valores indevidamente recebidos, posto que a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio, conforme previsão do artigo 273 do CPC" (fls. 57).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS informou não ser possível fazer proposta de acordo (fls. 63 vº).
É o breve relatório.
Merece prosperar parcialmente o recurso interposto pela autarquia.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (7/5/14), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 58 (cinquenta e oito) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 27/4/74 e cujo divórcio deu-se em 15/5/12 (fls. 12/13 vº), constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido, bem como da CTPS deste último (fls. 15/16), com registro de atividade em estabelecimento do meio rural no período de 8/8/68 a 23/12/86.
No entanto, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pela autarquia a fls. 29/31, verifico que o ex-cônjuge da demandante possui registros de atividades urbanas no "CARTÓRIO REG IMOV P JURID TÍTULOS DOC PROT TAB NOTAS", no período de 1º/10/89 a 30/9/92 e na empresa "AGRO FUJITA LTDA - ME", no período de 1º/2/95, com última remuneração em outubro de 2001 (CBO 84555 - "MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS"), bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de maio de 2002, julho de 2002 a agosto de 2003 e outubro de 2003 a setembro de 2008. Outrossim, conforme a pesquisa realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 28, observo que o ex-marido da requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID", desde 11/4/08.
Quadra acrescentar que a declaração de terceiro (fls. 17), datada de 20/2/14, atestando que a autora "trabalhou sem vínculo trabalhista prestando serviços rurais", não constitui início de prova material, uma vez que reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da própria demandante, sem registros de atividades (fls. 14), também não pode ser considerada como início de prova material.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
No entanto, no que tange à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, o C. Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social, mesmo quando decorrentes de antecipação de tutela, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Neste sentido, segue o precedente abaixo:
(...)
Desta forma, não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme se extrai do entendimento firmado pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cujos precedentes ora colaciono:
(...)
Destaco, outrossim, que a E. Terceira Seção daquela E. Corte Superior adota posicionamento idêntico sobre a matéria:
(...)
No mesmo sentido, já se decidiu na E. Terceira Seção desta Corte:
(...)
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, observo que o valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida e nego seguimento à remessa oficial.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:00:49



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