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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. TRF3. 003397...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:02

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097497 - 0033978-94.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033978-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033978-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:WILSON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 277/278
APELANTE:WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-7 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033978-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033978-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:WILSON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 277/278
APELANTE:WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-7 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 277/278, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente caracterizada. Conforme parecer técnico elaborado pelo Perito do primeiro exame pericial, datado de 1°/6/12 (fls. 111/114 e 132), o demandante é portador de espondiloartrose lombar, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. No segundo parecer técnico, datado de 16/8/13 (fls. 166/172 e 195/197), constou que o autor é portador de espondiloartrose lombar, hérnia de disco com edema medular, dorsopatia, hipertensão arterial e litíase renal, concluindo o Sr. Perito que "Há evidências de incapacidade Laborativa Permanente e Total" (fls. 167). No entanto, na complementação ao referido laudo, esclareceu o esculápio que, com relação ao desempenho da função de empresário proprietário de bares, lanchonetes e similares, o autor apresenta incapacidade parcial "dependendo se o mesmo realiza esforços, como pegar caixas de cerveja, refrigerantes, mesas e cadeiras, etc." (fls. 195).
Compulsando os autos, verifico que o demandante nasceu em 16/8/64 (atualmente com 51 anos) e qualificou-se como ''pedreiro'' nas duas perícias judiciais (fls. 111/114 e 166/172). Contudo, conforme revelam os documentos acostados aos autos à fls. 148/155, o demandante é proprietário de um bar, tendo indicado a ocupação de "comerciante varejista" quando da realização da perícia médica na esfera administrativa (fls. 71/72).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "No caso em exame, ficou comprovado que o autor é proprietário de um bar, de modo que como afirmado pelo Sr. Perito, que elaborou a segunda perícia médica, para o trabalho no bar, o autor está parcialmente incapacitado, de modo que está limitado a apenas alguns serviços, como, por exemplo, pegar peso, mas para os demais, como por exemplo atender o balcão, é possível continuar trabalhando" (fls. 250).
Dessa forma, verifico que o autor, mesmo sendo portador de males incapacitantes, continua desempenhando o labor profissional como proprietário de um bar, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 22/02/2016 15:06:14



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