
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003611-94.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação da parte autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- o agravamento de suas enfermidades que o impede de exercer suas atividades habituais e
- que "O PERITO EM QUESTÃO CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE DA AGRAVANTE SE INICIOU EM AGOSTO DE 2011, VINDO A SER CONSIDERADA INCAPAZ PARA O TRABALHO EM 18/09/2013, QUANDO ESTAVA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PODENDO A DOENÇA SER CONSIDERADA PREEXISTENTE" (fls. 64).
Requer seja reformada a R. decisão agravada , a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003611-94.2013.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da demandante (fls. 34), comprovando os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual nos períodos de julho/12 a dezembro/12.
Conforme disposto na R. decisão agravada, no laudo pericial de fls. 22/23, datado de 6/3/14, o Sr. Perito afirmou que a parte autora é portadora de Epilepsia, Cardiopatia e Hipertensão (fls. 22). Afirma, ainda, que a data do início da incapacidade é 28/09/13, bem como a data do início da doença é agosto/11 (fls.22/23). Assevera o MM. Juízo a quo: "Apurou-se por meio da perícia médica judicial (fls. 22/23 - quesitos de fls. 07) que a autora está total e permanentemente para o trabalho por estar acometida de epilepsia, cardiopatia e hipertensão. Em resposta ao quesito 03 formulado pela autora à fl. 07, o perito afirmou que não se trata de doença degenerativa e nem progressiva (item 03 de fl. 22). A doença teve início em agosto de 2011 e a incapacidade existe desde 28/09/2013, época em que a requerente parou de trabalhar. Consta do laudo que a doença está estabilizada com controle medicamentoso. Trata-se de doença sem cura, irreversível e que evolui em crises. A autora está incapaz para a atividade anterior braçal e não é passível de reabilitação profissional. Nos termos constantes do CNIS, verifico que a autora consigna recolhimentos para a Seguridade Social desde 07/2012 (fl. 34) a 12/2013, com primeiro pagamento em 15.08.2012 (fl. 35). Conforme item 15 de fls. 23, verifica-se que a doença teve início em agosto de 2011 e de acordo com o perito, não se trata de doença degenerativa nem progressiva (quesito 03 de fl. 07, respondido ao item 03 de fl. 22). Desse modo, somente em razão desses fatos, observa-se que a autora começou a contribuir para o RGPS já ciente e portadora da doença. Em que pese o Sr. Perito Judicial ter fixado a data de incapacidade em 18-09-2013 (época em que a autora parou de laborar), a verdade é que a doença teve início em agosto de 2011 e segundo o laudo médico, não possui caráter progressivo, tudo a demonstrar que embora a autora tenha laborado até 28.09.2013, certamente a incapacidade já existia em data anterior à referida (agosto/2011), sendo esta preexistente ao seu ingresso ao RGPS." (fls. 48 - grifos meus).
Dessa forma, in casu, pode-se concluir que a incapacidade do demandante remonta a 2011, ou seja, data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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