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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 00387...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:52

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. I- A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. A perícia realizada fixou a data de início de incapacidade em 20/4/06. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 4/3/04, sendo mantida a condição de segurado até 15/5/06. II- A autora comprovou a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107202 - 0038795-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038795-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038795-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 1298/1302vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE019964 JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRA MARIA SCARPA BOCALINI
ADVOGADO:SP136195 EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VALINHOS SP
No. ORIG.:00042793920118260650 2 Vr VALINHOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA.
I- A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu. A perícia realizada fixou a data de início de incapacidade em 20/4/06. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 4/3/04, sendo mantida a condição de segurado até 15/5/06.
II- A autora comprovou a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038795-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038795-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 1298/1302vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE019964 JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRA MARIA SCARPA BOCALINI
ADVOGADO:SP136195 EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VALINHOS SP
No. ORIG.:00042793920118260650 2 Vr VALINHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado, bem como excluir da condenação o pagamento das custas e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e negou seguimento ao agravo retido.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando a perda da qualidade de segurado da parte autora.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 1298/1302vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão referente à tutela antecipada, o qual foi convertido em retido.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da citação, "não inferior a um salário mínimo e com abono anual, corrigidas as diferenças vencidas nos termos da Lei nº 11.960/09." (fls. 1263). Condenou o INSS ao "pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais" (fls. 1263). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da publicação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a reforma integral da R. sentença. Insurgiu-se também com relação às custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Focalizando novamente o inc. VII, do art. 520, do CPC, entendo que a redação que lhe atribuiu a Lei nº 10.352/01 veio apenas explicitar o que já era óbvio.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo. Imaginar-se a hipótese de um segurado que estivesse recebendo o seu benefício, por força de tutela antecipada deferida initio litis - e, portanto, fruto de cognição sumária - e tivesse o seu benefício cessado justamente pela confirmação da tutela na sentença, após cognição exauriente, seria um non sense jurídico. O mesmo raciocínio vale para aquele que tem a tutela deferida no contexto da sentença, após a devida instrução probatória, e fica impossibilitado de receber o seu benefício, de caráter nitidamente alimentar.
Nas palavras de Cândido Dinamarco "a antecipação deixaria de ser autêntica antecipação, quando ficasse sujeita à espera do julgamento pelo tribunal. Pelo aspecto do direito positivo, da afirmada e demonstrada destinação comum das medidas cautelares e antecipações de tutela ao objetivo de dar remédio pronto a situações de urgência decorre que às segundas se aplica por inteiro a não-suspensividade estabelecida no Código de Processo Civil em relação às primeiras (CPC, art. 520, inc. VII, red. Lei n. 10.352, de 26.12.01)." (in "Nova Era do Processo Civil", p. 85, Malheiros Editores, 2003).
Passo, então, à análise do mérito:
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 1192/1195). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de incapacidade "por doença desmielizante compatível com Esclerose Múltipla constando conforme fls. 724 e 725 - RM Cervical, RM - Torácica, confirmando, pois, o início dos sintomas relatado pela autora nesta Prova Pericial, podendo ser fixada a DID em 011205. Mediante à analise dos laudos do INSS - fls. 761 à 765, houve comprovação de incapacidade laboral, podendo então ser fixado um primeiro período de incapacidade total a partir de 200406 até a data atual e pelas numerosas recidivas dos sintomas envolvendo queda de sua imunidade, infecções recorrentes do trato urinário com disfunção vesical, somos de parecer que esta incapacidade é permanente, visto tratar-se de doença neurológica de prognóstico e evolução sombrias acarretando limitação importante em sua capacidade funcional mesmo para 'do lar', com alterações nos exames de RM acima relatados descritos em 300608. DID 011205, DII 200406" (fls. 1194).
Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 756/757, na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a 1º/4/95, 1º/9/95 a 1º/3/96, 1º/8/96 a 30/8/96, 1º/11/96 a 15/3/97, 1º/9/97 a 1º/3/99, 1º/10/99 a 29/10/99, 22/11/99 a 20/1/00, 8/5/00 a 2/5/01, 5/11/03 a 3/1/04 e 1º/3/04 a 4/3/04, bem como os recolhimentos de contribuição de junho a setembro de 2006, setembro de 2008 a dezembro de 2010 e fevereiro de 2011 a março de 2014.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em 15/5/05, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 4/3/04, tendo retornado ao Sistema Previdenciário quando efetuou os recolhimentos no ano de 2006.
No que tange à qualidade de segurado, observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
No entanto, em consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 4/3/04, deu-se por iniciativa do empregador.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça também nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/5/06 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito, uma vez que o início da incapacidade laborativa deu-se em 20/4/06, conforme bem afirmou o perito.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
(...)
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
(...)
No que concerne ao abono anual, a gratificação natalina - direito assegurado pela Constituição - é devida ao segurado que durante o ano recebeu auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, nos exatos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, em sessão de 16/4/15, o referido Plenário reconheceu a existência de nova Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso porque, segundo o voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, diversos tribunais locais vêm elastecendo o pronunciamento dado nas referidas ADIs, consoante trechos abaixo transcritos, in verbis:
(...)
Dessa forma, não sendo possível aferir nesta fase processual, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial a ser dado à referida matéria pela nossa mais alta Corte de Justiça, opto por determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à incapacidade da requerente, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, bem como excluir da condenação o pagamento das custas e fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima indicada e nego seguimento ao agravo retido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 14/03/2016 17:11:50



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