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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0019004-52.2015.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:22

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. I- In casu, observa-se a existência de vínculos trabalhistas descontínuos até fevereiro/14, conforme revela o extrato de consulta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo forçoso concluir que o demandante ainda encontrava-se parcialmente apto para o trabalho, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir de 1º/3/14. II- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065723 - 0019004-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019004-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019004-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ABERENEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 157/159
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABERENEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP159111 CARLOS ALBERTO ROCA
No. ORIG.:13.00.00009-3 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- In casu, observa-se a existência de vínculos trabalhistas descontínuos até fevereiro/14, conforme revela o extrato de consulta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo forçoso concluir que o demandante ainda encontrava-se parcialmente apto para o trabalho, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir de 1º/3/14.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/06/2017 17:59:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019004-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019004-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ABERENEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 157/159
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABERENEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP159111 CARLOS ALBERTO ROCA
No. ORIG.:13.00.00009-3 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença ''desde 15 de dezembro de 2012, data em que o benefício foi cessado irregularmente (benefício nº 553.814.539-1)'' ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio acidente, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir de 1º/3/14 e explicitar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos já efetuados pela autarquia na esfera administrativa a título de tutela antecipada, e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão com relação ao termo inicial.

É o breve relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme já me pronunciei a fls. 157/159, no que diz respeito ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.

2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)


No presente caso, no entanto, observo a existência de vínculos trabalhistas descontínuos até fevereiro/14, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 140 e vº, sendo forçoso concluir que o demandante ainda encontrava-se parcialmente apto para o trabalho, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir de 1º/3/14.

Observo que o art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 05/06/2017 17:59:18



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