D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002015-85.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar "a sentença apenas no que tange aos juros, determinando a observância, no particular, dos critérios fixados nesta decisão" (fls. 145).
Inconformado, agravou o INSS, sustentando que "há informação de que havia proteção integralmente eficaz, sendo certo que o autor não corria qualquer risco de dano à saúde - como efetivamente não houve" (fls. 149), uma vez que "verifica-se dos documentos de fls. 24/25 (laudo técnico) o uso de EPI eficaz" (fls. 149), bem como a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício - arts. 195 e 201, da Constituição Federal -, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão, "inclusive com a decretação da improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria" (fls. 154).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 138/145, in verbis:
(...)
DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. |
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. |
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. |
(...)
(...)
Pelo exposto, deve-se manter a sentença neste capítulo.
(...)
Pelo exposto, mantenho a antecipação da tutela deferida na sentença. |
DOS CONSECTÁRIOS.
(...)
Quadra ressaltar, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo da autarquia, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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