
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039327-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, interposto contra a decisão que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial, negou seguimento à apelação e ao agravo retido, não tendo sido apreciado o pedido de amparo social, uma vez que não foi objeto da apelação da parte autora.
A Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky converteu o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Vara de Origem para realização de novo estudo social, o qual foi juntado a fls. 243/246.
Inconformado, agravou o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma da decisão, requerendo a concessão do benefício assistencial, alegando que "é possível inferir dos autos que a ausência do pedido expresso da Autora, em seu recurso de apelação, quanto ao benefício de prestação continuada, é mero erro material" (fls. 274vº).
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o recurso será analisado com fundamento no CPC/73, tendo em vista o Enunciado nº 1 do C. STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com relação à matéria impugnada, transcrevo trecho da R. decisão agravada, in verbis:
Observo que a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo também apreciou o pedido de benefício assistencial, tendo sido negado, nos seguintes termos: "visto que sua incapacidade é meramente temporária. Outrossim, a renda mensal per capita de seu núcleo familiar, conforme o relatório social de fls. 100 e seguintes, ultrapassa o teto legal de ¼ do salário mínimo, o que por si só, já implica a improcedência de tal pedido" (fls. 167).
Verifico que, em sede de apelação (fls. 170/177), a demandante em nenhum momento fez menção ao benefício assistencial, quer na fundamentação, quer no pedido, motivo pelo qual não houve a apreciação desta matéria.
Cumpre ressaltar que, após o recebimento do recurso de apelação da demandante, foi dada vista ao Parquet Federal, que opinou pelo não provimento do recurso da parte autora, mantendo-se a sentença (fls. 189/193). Em que pese ter havido a determinação do retorno dos autos à origem para a realização de novo estudo social (fls. 195), tal despacho não tem o condão de modificar as razões do recurso interposto.
Neste contexto, deixo de conhecer do agravo legal. Isso porque, em nenhum momento, a referida matéria foi aventada nas razões de apelação interposta pela própria recorrente, e nem na decisão recorrida, sendo defeso inovar a tese jurídica nesta sede recursal.
A concessão de benefício não pleiteado na apelação da parte autora, configuraria a hipótese de julgamento ultra petita, vedada pelos artigos 141 e 492 do CPC/15, os quais determinam que o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, devendo haver correlação entre o pedido e o decisum.
Ante o exposto, não conheço do agravo legal.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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