
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041458-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral.
b) No mérito:
- que "o(a) AGRAVANTE trabalhou até ficar completamente enfermo(a), ou seja, só interrompeu seu ofício profissional por ficar muito doente, fato comprovado nos autos" (fls. 111).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041458-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo ao exame do mérito.
Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, conforme consta da R. decisão agravada, encontram-se acostadas aos autos a CTPS do autor (fls. 14/24) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 49/53) constando registros contratuais nos períodos de 1º/11/68 a 20/6/70, 1º/6/71 a 30/10/76, 1º/3/77 a 21/11/78, 2/1/79 a 14/3/79, 1º/6/79 a 12/1/80, 1º/6/80 a 12/8/80, 25/8/80 a 6/12/80, 2/1/81 a 21/2/81, 22/4/81 a 30/4/82, 1º/6/82 a 23/9/82, 4/5/83 a 27/9/83, 21/10/83 a 23/6/84, 2/8/84 a 9/10/84, 1º/3/85 a 4/9/85, 18/9/86 a 6/10/86, 1º/10/86 a 29/12/86, 1º/8/87 a 24/8/95 e de 10/3/08 a 31/7/08. A presente ação foi ajuizada em 20/9/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 71/75, realizado em 11/8/14, atestou que o autor apresenta artrose dos ombros e síndrome do manguito rotador, o que o torna incapaz total e definitivamente para as atividades laborativas. Ademais, o Perito, em resposta ao quesito "c" do Juízo - fls. 75, afirmou em relação a data de início da incapacidade que "Não é possível afirmar sem exame clínico pretérito".
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:39:01 |