
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012669-87.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, observando-se a prescrição quinquenal, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, negando seguimento à apelação, por ter ficado prejudicada sua análise quanto ao mérito.
Agravou o demandante, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial.
b) No mérito:
- "SOBRE A EVIDENTE PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E SOBRE A OFENSA E INTERPRETAÇÃO INADEQUADA ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES DO CPC: ART. 3º; INCISO VI DO ART. 267; INCISO III DO ART. 295; E INCISO II, DO ART. 458" (fls. 259);
- a "FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PRIMITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO (RMI) E SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NELES COMPROVADO" (fls. 265);
- o "EQUÍVOCO: QUANTO À ADOÇÃO DOS EXTRATOS DATAPREV REVSIT , REVHIS E TETONB DE FLS. 250/252 E DA CARTA DE CONCESSÃO DE FLS. 17 COMO PROVA DA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BENEFÍCIO DO AUTOR" (fls. 267);
- a "OMISSÃO: QUANTO À FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DO VALOR TETO CONSIDERADO PARA DECIDIR QUE O BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO SOFREU A INCIDÊNCIA DO TETO" (fls. 270);
- o "EQUÍVOCO: ADOÇÃO DO PRESSUPSTO DE QUE, PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EE. CC, 20/1998 e 41/2003 E AO RE 564.354/SE, O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVERIA TER SUPERADO O VALOR DE Cr$ 12.000.000,00" (fls. 138);
- o "EQUÍVOCO: SOBRE AS DISPOSIÇÕES DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, FACE O ART. 58 DO ADCT, NEUTRALIZOU OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA" (fls. 275);
- "QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE AS GARANTIAS ASSEGURADAS PELO ART. 14 DA E.C. Nº 20/1998 E ART. 5º DA E.C. Nº 41/2003 NÃO SE APLICAM AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À CF/88" (fls. 278) e
- "OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELO ART. 14 DA E.C. nº 20/1998 E PELO ART. 5º DA E.C. nº 41/2003" (fls. 283).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente e que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que no cálculo da RMI prevalecente o salário de benefício resultou em, precisamente, Cr$ 10.111.543,03, mas foi desprezado e substituído pelo teto do regime geral da previdência com o valor de Cz$ 4.556.000,00 (Menor Valor Teto)" (fls. 284).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012669-87.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos acostados à inicial, bem como no tocante ao pedido no sentido de que "a C. Turma deixe expressamente consignado no V. Acórdão que no cálculo da RMI prevalecente o salário de benefício resultou em, precisamente, Cr$ 10.111.543,03, mas foi desprezado e substituído pelo teto do regime geral da previdência com o valor de Cz$ 4.556.000,00 (Menor Valor Teto)" (fls. 284 - grifos meus), ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, e de acordo com o que consta da R. decisão agravada, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição.
Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1º/2/86 (fls. 17), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 214 e vº, "Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal, como no presente caso não sofreram tal limitação, vez que calculados sob a vigência da lei antiga, ou seja, sem a correção dos doze últimos salários de contribuição, com a observância de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e Maior Valor Teto. No cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias sob a égide do Decreto nº 77.077/76 (art. 28) e do Decreto nº 89.312/84 (art. 23) era legítima a aplicação do menor e do maior valor-teto. Os benefícios cujos cálculos estavam sujeitos à sistemática do maior e menor valor-teto, a partir de novembro de 1979 até maio de 1982 sofreram prejuízo, tendo em vista que havia expressa determinação legal para aplicação do INPC que não foi cumprida. A partir de 1º/05/82, com a edição da Portaria MPAS 2.840/82, a autarquia passou a efetuar os cálculos em consonância com a legislação de regência. Assim, os benefícios concedidos sob as regras dessa situação pretérita, tiveram a reposição integral da renda mensal inicial em números de salários mínimos (art. 58 do ADCT) entre 04/89 e 12/91, procedimento mais vantajoso, sendo que tal reajuste extraordinário não foi aplicado aos demais benefícios concedidos após a CF/88, ainda que em manutenção à mesma época que estes tiveram o reajuste, pois se tratavam de benefícios concedidos sob outro regramento legal, vigente após a Constituição."
Conforme revela o extrato de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão", cuja juntada ora determino, a RMI do benefício do autor era de Cr$5.772.000,00, com DIB em 1º/2/86, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em fevereiro/86, Cr$12.000.000,00.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:39:13 |