
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:29:48 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033591-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do CPC, contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.
Inconformada, agravou a parte autora, alegando que a decisão agravada "fixou juros moratórios e a correção, contudo deixou de aplicar os índices, os quais deverão ser aplicados apenas em sede de execução, o que não pode prosperar" (fls. 210). Pleiteia a parcial reforma da decisão, a fim de que os juros moratórios sejam fixados "à taxa de 1% ao mês perfeitamente aplicável a todo período, conforme entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar e disposições do Código Civil" (fls. 212), bem como que a correção monetária seja calculada conforme o INPC, com incidência desde o vencimento de cada prestação. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.
Igualmente agravou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, conforme se extrai dos autos, observo que o demandante não se insurgiu anteriormente em sede de apelação com relação à incidência de correção monetária e juros moratórios, sendo defeso inovar a matéria no recurso.
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso - no qual se pretende a incidência da correção monetária nos termos do INPC e dos juros moratórios em 1% ao mês na forma da legislação vigente,- constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Outrossim, com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), ressalto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
Passo ao exame do mérito.
Razão não assiste ao INSS.
Conforme decidi a fls. 203/205vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:29:51 |