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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:09

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decidido monocraticamente, no caso concreto, em respeito ao princípio da correlação entre a decisão e o pedido feito na ação de conhecimento, que consistiu na retroação da DIB do benefício para data de 19/06/1997, os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente não devem ser considerados na aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/10/2001. IV. Deve ser mantida a retroação da DIB da aposentadoria para 19/06/1997, conforme decisão proferida nestes autos e contra a qual não houve recurso. V. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1432917 - 0000577-24.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000577-24.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000577-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS GRABERTH
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, no caso concreto, em respeito ao princípio da correlação entre a decisão e o pedido feito na ação de conhecimento, que consistiu na retroação da DIB do benefício para data de 19/06/1997, os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente não devem ser considerados na aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/10/2001.
IV. Deve ser mantida a retroação da DIB da aposentadoria para 19/06/1997, conforme decisão proferida nestes autos e contra a qual não houve recurso.
V. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000577-24.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000577-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS GRABERTH
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto por Rubens Graberth contra a r. decisão que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do CPC.

Aduz o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto. Sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento dos períodos urbanos e especiais, na aposentadoria percebida pelo autor, na via administrativa, com a DER reafirmada para 04/10/2001, revisando-se tal benefício e pagando-se os atrasados desde a respectiva data. Alega, ainda, o direito ao recebimento dos atrasados referentes ao período de 19/06/1997 (data do requerimento do 1º benefício indeferido) a 03/10/2001 (dia anterior ao requerimento do 2º benefício, com a DER reafirmada).

É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"(...) Trata-se de apelação interposta por Rubens Graberth, em face de sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a opção da parte embargada, por receber o benefício concedido administrativamente, com DIB em 04/10/2001 (fl. 304), impede a execução das parcelas vencidas decorrentes da concessão da aposentadoria na via judicial, com DIB retroativa para 19/06/1997.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reconhecimento dos períodos urbanos e especiais, na aposentadoria percebida pelo autor, na via administrativa, com a DER reafirmada para 04/10/2001, revisando-se tal benefício e pagando-se os atrasados desde a respectiva DER. Alega, ainda, o direito ao recebimento dos atrasados referentes ao período de 19/06/1997 (data do requerimento do 1º benefício indeferido) a 03/10/2001 (dia anterior ao requerimento do 2º benefício, com a DER reafirmada).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º-A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Compulsando os autos, verifico que foi implantado, na seara administrativa, em favor do autor, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/10/2001. Posteriormente, este ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial com retroação da DIB para a data de requerimento anterior de tal benefício, ocorrido em 19/06/1997, sendo tal pedido acolhido nos termos do título executivo (fls. 418/425).
Em regra, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
No entanto, a decisão da fl. 463, da qual não consta a interposição de recurso de agravo, interpretou o teor do título executivo da seguinte forma: "(...) ao fazer a opção pela percepção do benefício concedido administrativamente, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 2011.03.00.009398-8, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJU 06/07/11)..."
A respeito do pedido formulado nas fls. 461/462, para que os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente fossem considerados na aposentadoria com DIB em 04/10/2001, também restou assim decidido, na mesma ocasião: "(...) o autor pretende que os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente sejam considerados na aposentadoria concedida administrativamente desde 04/10/01. No entanto, não merece ser acolhido referido pedido. Na verdade, o autor deverá optar em receber o benefício que entender mais vantajoso (...)" - fl. 463.
De fato, o título executivo reconheceu os períodos de labor especial nos autos da presente ação em que se pleiteava a retroação do termo inicial do benefício para a data de 19/06/1997, devendo ser respeitado o princípio da correlação entre a decisão e o pedido.
Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida por estar em conformidade com o que já restou decidido nos autos.
Isto posto, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
P. I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 15/03/2016 15:03:15



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