
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002941-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à remessa oficial, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e determinar que a incidência da correção monetária e dos juros de mora fossem fixados no momento da execução do julgado, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio doença.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a parte autora "não possui o mínimo de recolhimento de 12 contribuições necessárias para o preenchimento do requisito da carência" (fls. 104vº).
Requer a reconsideração da decisão agravada, julgando improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores pagos a este título.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002941-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
Outrossim, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 57/61), em 17/7/15, o requerente apresenta "miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca grave" (fls. 57), sendo que o art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01 dispensa a carência para os portadores de cardiopatia grave.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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