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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0002941-15.2016.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:52

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA. I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14. II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatia grave, ou seja, doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o período de carência. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134316 - 0002941-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002941-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002941-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 98/100Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU DE JESUS PORFIRIO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:14.00.00125-9 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatia grave, ou seja, doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o período de carência.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002941-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002941-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 98/100Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU DE JESUS PORFIRIO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:14.00.00125-9 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à remessa oficial, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e determinar que a incidência da correção monetária e dos juros de mora fossem fixados no momento da execução do julgado, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio doença.

Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- que a parte autora "não possui o mínimo de recolhimento de 12 contribuições necessárias para o preenchimento do requisito da carência" (fls. 104vº).

Requer a reconsideração da decisão agravada, julgando improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores pagos a este título.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002941-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002941-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 98/100Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU DE JESUS PORFIRIO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:14.00.00125-9 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

In casu, com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14.

Outrossim, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 57/61), em 17/7/15, o requerente apresenta "miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca grave" (fls. 57), sendo que o art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01 dispensa a carência para os portadores de cardiopatia grave.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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