D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo do julgado e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002520-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 290/295) que rejeitou a preliminar, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial e prova oral. No mérito, sustenta que a atividade de trabalhador rural em usina é especial. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 290/295).
Inicialmente, constato erro material no dispositivo do decisum, pois constou a negativa de provimento da apelação do INSS, quando em verdade foi negado provimento à apelação da parte autora.
Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora efetuada, de ofício, para constar do dispositivo do julgado a negativa de provimento da apelação da parte autora, pelo que reescrevo o dispositivo, nos termos abaixo:
No mais, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Transcrevo a decisão agravada, já com a correção do erro material apontado:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO DE FLS. 290/295, para constar que se nega provimento à apelação da parte autora, nos termos acima, E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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