
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-98.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 294/302) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão monocrática que concedeu a aposentadoria especial. Além disso, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o fato de ter apresentado documento incompleto na via administrativa não impede a fixação de início do pagamento na data do requerimento, já que o PPP comprova o passado. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 294/302) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Ressalte-se que a sentença de primeira instância foi concessiva, sendo que nesta Corte houve apenas alteração da espécie de benefício. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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