
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029810-32.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 257/262 que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1990 a 30/10/1991 e fixar o termo inicial do benefício em 15/07/2008; deu parcial provimento à apelação da parte autora para facultar ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurar o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente, e negou seguimento ao apelo do INSS.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em recebimento de parcelas em atraso, compreendidas entre o termo inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria concedida administrativamente.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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