
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:54:00 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001403-04.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A parte agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal, devendo ser afastada por afronta direta ao art. 201, § 3º da Constituição Federal e art. 29, II da Lei nº 8.213/91. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a concessão do referido benefício deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que assim dispunha:
No tocante a renda mensal inicial, dispõe o art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:
No caso dos autos, o salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário (NB-91/110.225.300-3) da parte foi calculado mediante a utilização da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuições, apurado no período de 48 (quarenta e oito) meses.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 em seu art. 29, inciso II, dispôs para auxílio-doença previdenciário (NB-31/121.408.349-5) e para aposentadoria por invalidez (NB-32/502.680.068-4) que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
É o que se verifica do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999:
Embora tenham por fundamento a incapacidade, não se nega que os benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença possuam regramentos diversos, ou seja, não há falar em uma única espécie de prestação.
Entretanto, não se trata de aplicar ao caso o inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da aposentadoria por invalidez na sua forma isolada, na origem em que se constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, pois o mesmo originou-se da pura conversão de um auxílio-doença.
E o caso portanto de aplicação do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, confira-se ainda precedente desta Corte Regional:
Portanto, sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo interno pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:54:03 |