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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3. 048/99. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. TRF3. 0001403-04.2013.4.03.6119

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário (NB-91/110.225.300-3) da parte foi calculado mediante a utilização da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuições, apurado no período de 48 (quarenta e oito) meses. 3. A Lei nº 8.213/91 em seu art. 29, inciso II, dispôs para auxílio-doença previdenciário (NB-31/121.408.349-5) e para aposentadoria por invalidez (NB-32/502.680.068-4) que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999) 4. Não se trata de aplicar ao caso o inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da aposentadoria por invalidez na sua forma isolada, na origem em que se constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, pois o mesmo originou-se da pura conversão de um auxílio-doença. 5. Sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. 6. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958564 - 0001403-04.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001403-04.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001403-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CELANIRA BRITO
ADVOGADO:SP311687A GABRIEL YARED FORTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014030420134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário (NB-91/110.225.300-3) da parte foi calculado mediante a utilização da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuições, apurado no período de 48 (quarenta e oito) meses.
3. A Lei nº 8.213/91 em seu art. 29, inciso II, dispôs para auxílio-doença previdenciário (NB-31/121.408.349-5) e para aposentadoria por invalidez (NB-32/502.680.068-4) que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
4. Não se trata de aplicar ao caso o inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da aposentadoria por invalidez na sua forma isolada, na origem em que se constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, pois o mesmo originou-se da pura conversão de um auxílio-doença.
5. Sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
6. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001403-04.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001403-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CELANIRA BRITO
ADVOGADO:SP311687A GABRIEL YARED FORTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014030420134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 92/94, que negou provimento à apelação que interpôs, na ação de revisão de benefício previdenciário.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal, devendo ser afastada por afronta direta ao art. 201, § 3º da Constituição Federal e art. 29, II da Lei nº 8.213/91. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.


Intimado o INSS, nos termos do art. 1021, § 2º da Lei 13105/2015.

É o relatório.

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).

No presente caso, a parte autora obteve a concessão de seu benefício de auxílio-doença acidentário (NB-91/110.225.300-3) em 11/06/1998, auxílio-doença previdenciário (NB-31/121.408.349-5) em 01/06/2001 e aposentadoria por invalidez (NB-32/502.680.068-4) em 02/09/2005, ou seja, esta última na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 12/15.

O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a concessão do referido benefício deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que assim dispunha:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

No tocante a renda mensal inicial, dispõe o art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:


"Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei."

No caso dos autos, o salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário (NB-91/110.225.300-3) da parte foi calculado mediante a utilização da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuições, apurado no período de 48 (quarenta e oito) meses.


Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 em seu art. 29, inciso II, dispôs para auxílio-doença previdenciário (NB-31/121.408.349-5) e para aposentadoria por invalidez (NB-32/502.680.068-4) que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).


É o que se verifica do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo."

Embora tenham por fundamento a incapacidade, não se nega que os benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença possuam regramentos diversos, ou seja, não há falar em uma única espécie de prestação.


Entretanto, não se trata de aplicar ao caso o inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da aposentadoria por invalidez na sua forma isolada, na origem em que se constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, pois o mesmo originou-se da pura conversão de um auxílio-doença.


E o caso portanto de aplicação do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:


"Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do beneficio serão computados:
§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."

A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. Recurso Especial do INSS provido." (REsp nº 1016678, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 24/04/2008, DJ 26/05/2008).

No mesmo sentido, confira-se ainda precedente desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.124, I, LEI 8213/91.
I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença deve se dar nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
II - (...)
III - (...)
IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora, improvido." (AC-Proc. nº 2010.03.99.020683-2, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 19/10/2010, DJ 27/10/2010, p. 1232).

Portanto, sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.


Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo interno pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:54:03



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