D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-43.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 86/87 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da autarquia e negou seguimento à apelação da parte autora.
Sustenta, em síntese, que a renda familiar da autora não é suficiente para suprir todos os seus gastos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício pleiteado desde a data de sua cessação 31/12/2008 - fls. 52 e 54 e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. |
Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que o autor não logrou êxito em comprovar sua incapacidade laborativa. |
Apela a parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios. |
Sem a apresentação de contrarrazões os autos vieram a este Tribunal. |
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, restando prejudicado o recurso da autora. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 09, tendo a autora nascido em 25 de maio de 1992, conta atualmente com 22 anos, e, portanto não está compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão de benefício assistencial. |
O pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante. |
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). |
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, publicada em 13/02/2006 que estatui, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." |
A autora relata que sofre de problemas de surdez que a torna incapacitada para o trabalho. |
O laudo pericial elaborado (fls. 21/30) indica que a requerente apresenta incapacitada somente para qualquer atividade laboral que requeira o uso pleno da função auditiva, não havendo incapacidade para a vida cotidiana. Entretanto o laudo social demonstra que ante a ausência de escola ou ambiente adequado para auxiliar a autora, a inserção social de Andressa está limitada, configurando a deficiência estabelecida no art. 3º da Lei 12.470/2011. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade a possibilitar a concessão da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social (fls. 37/40) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe e mais um irmão. Constatou-se que residem em uma casa própria de alvenaria em mal estado de conservação. Os móveis e utensílios são insuficientes para atender as necessidades da família. |
A renda familiar, ao tempo da elaboração do laudo social, era composta pelo benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência recebido pelo irmão da requerente, no valor de um salário mínimo, somado ao montante de R$ 80,00 recebido pela família através do Programa Social de Bolsa Família. |
As despesas domésticas básicas somam R$ 500,00 (quinhentos reais). |
Há relatos de que em razão da falta de dinheiro, os membros da família chegam a ficar sem a medicação necessária. Quanto ao sistema de saúde, verifica-se que a requerente tem acesso ao tratamento básico, mas quando precisam de tratamento especializado precisam se deslocar por cerca de oitenta quilômetros. |
A presença de duas pessoas com deficiência no núcleo familiar agrava a situação de vulnerabilidade da autora, podendo-se concluir pela existência da situação de hipossuficiência. |
Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico estarem preenchidos os requisitos necessários à manutenção do benefício concedido pela MM. Juíza a quo. |
Entretanto, o benefício assistencial é devido somente no período de 14/06/2013 a 02/10/2013. Explico: Quanto ao termo inicial do benefício, em que pese a existência da deficiência física da autora desde seu nascimento, não se pode afirmar que, à época da cessação do benefício assistencial (NB 570.640.580-4), estivesse preenchido o requisito de miserabilidade necessário à manutenção do benefício, especialmente em razão do tempo decorrido entre a sua cessação (31/12/2008 - fls. 10) e o ajuizamento desta ação (27/08/2012), de forma que a data de inicio do benefício deve ser fixada na data da citação da autarquia, em 14/06/2013 - fls. 41. |
Em 02/10/2013 foi concedido à autora o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.133,76, e, portanto em razão da impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, esta deve ser a data de encerramento do benefício assistencial pleiteado nestes autos. |
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. |
Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/07/2015 15:38:25 |