D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035310-72.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática de fls. 225/226 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
Sustenta, em síntese, que em face do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a renda familiar da autora é nula.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. |
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. |
Apela a parte autora pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. |
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS, os autos vieram a este Tribunal. |
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. |
É o relatório. |
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. |
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. |
Com efeito, o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. |
Verifico que, conforme cópia do documento de identidade acostada aos autos às fls. 24, tendo nascido em 29 de maio de 1944, a autora possui, atualmente, 70 anos, estando, portanto, compreendida no conceito legal de idosa, para fins de concessão do benefício assistencial. |
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa enquadrar-se como beneficiário da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos. |
Por sua vez, para a constatação da hipossuficiência social familiar há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto |
E nesse passo, no tocante à renda familiar mensal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18/04/2013, publicada no DJe-173 em 04/09/2013, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não se mostra mais apto à caracterizar a situação de miserabilidade. |
Os efeitos dessa decisão foram modulados no sentido de manter-se a vigência da norma declarada inconstitucional até 31/12/2014, apresentando-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial. |
Acresça-se, por oportuno, que o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita do idoso, também foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 580963 - com repercussão geral (leading case), pelo que deixo de aplicá-lo à situação tratada nos presentes autos. |
Pois bem, tecidas tais considerações, in casu, o estudo social de fls. 149/150 revela que a parte autora reside com seu cônjuge, em imóvel cedido pela filha, em condições favoráveis de moradia. |
A renda da família provém do benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo marido da autora no valor de R$ 678,00 (um salário mínimo) |
As despesas fixas da casa somam mensalmente R$ 570,00. |
Informa a autora que o a renda familiar é insuficiente para a sobrevivência do casal em razão de gastos extras com médicos e exames particulares. |
Em que pesem as dificuldades financeiras por que pode esta passando a autora, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração de que a renda familiar não esteja suprindo as necessidades básicas da família. |
A autora possui filhos maiores que, nos termos dos artigos 3º e 4 º do Estatuto do Idoso, tem a obrigação de ampará-la, como de fato aparentemente já o fazem, uma vez que o casal mora nos fundos casa de um deles. |
Importante ressaltar que o benefício assistencial não deve se prestar à complementação de renda. |
Assim, ainda que se lhe fosse aplicado por analogia o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993. |
Anoto a ausência de qualquer documento que comprove os mencionados gastos com exames e consultas médicas particulares. |
Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. |
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com nova ação desde que preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em tela. |
Do exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida. |
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. |
Publique-se. Intime-se." |
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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