D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004675-47.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Juíza Fed. Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 222/230, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, em consequência, revogou a antecipação dos efeitos da tutela (aposentadoria especial) tendo em vista a exclusão do cômputo de tempo de serviço especial dos períodos de 13/12/1977 a 09/06/1981, de 01/12/1981 a 30/03/1988 e de 28/03/1998 a 12/06/2008.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial ante a comprovação da exposição aos agentes agressivos indicados na inicial. Argumenta no sentido de que o intervalo entre 1977 a 1988 deve ser considerado especial, pois desnecessária a comprovação da habitualidade e permanência. No tocante ao período de 1998 a 2008, sustenta que o PPP juntado aos autos (fls.35/36) indica a exposição aos agentes químicos constante da NR nº 15. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Fed. Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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