D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida às fls.94/96, que negou seguimento ao apelo da autora. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Alega, em síntese, que a r. decisão deixou de levar em consideração o início de prova material corroborado com provas testemunhais para a caracterização de trabalho urbano, para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa atualizado, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50.
Inconformada, a autora apela, sustentando que preencheu os requisitos legais, necessários à concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à aposentadoria por idade. Argumenta que a certidão de casamento, comprovando sua profissão de doméstica, a CTPS e a declaração de opção pelo FGTS devem ser consideradas como início de prova material do alegado labor urbano, que, corroborado pelo depoimento das testemunhas, demonstram o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 09 (nascimento em 05/11/1945), que completou 60 anos em 2005.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certidão de casamento da autora, realizado em 24/12/1963, qualificando a autora como doméstica e o cônjuge como relojoeiro;
- CTPS, com registro de 03/04/1989 a 03/06/1990, para Associação de Pais e Mestres da EEPSG Abílio Manoel, como servente e
- declaração de opção pelo FGTS, de 03/04/1989.
O INSS trouxe aos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, informando que autora possui apenas um vínculo empregatício anotado, relativo ao período de 03/04/1989 a 03/06/1990.
Foram ouvidas duas testemunhas, que discorreram sobre o trabalho da autora. A primeira declarou conhece-la há mais de 20 anos, quando se tornaram vizinhas, informando que à época ela trabalhava como servente na escola estadual Abílio Manoel, tendo trabalhado registrada durante um ano e meio, aproximadamente. Acrescentou que ela continuou trabalhando no mesmo local, por uns dez anos, sem registro, até quando adoeceu, parando de trabalhar, em razão da doença.
A segunda testemunha também informou que conheceu a requerente há mais de 20 anos, por serem amigas e vizinhas em Bebedouro. Afirmou que a requerente trabalhava como servente na escola estadual Abílio Manoel, tendo trabalhado por vários anos no local, interrompendo a atividade há cerca de 10 anos, quando adoeceu.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações de supostos ex-empregadores, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Enfim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Neste caso, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, como empregada doméstica.
Quanto à certidão de casamento, indicando a profissão de doméstica, não é possível verificar a natureza das atividades desenvolvidas, uma vez que a documentação não esclarece se a autora realmente exercia atividade de empregada doméstica ou se tal qualificação faz referência apenas àquela atividade de "dona-de-casa", ou seja, das mulheres que simplesmente se dedicam aos cuidados com as suas próprias residências, sem qualquer tipo de vínculo empregatício.
De fato, do depoimento das testemunhas, deduz-se que a autora sempre trabalhou como servente na Escola Estadual Abílio Manoel, em Bebedouro, tendo trabalhado por um curto período com registro em CTPS e o restante sem registro em carteira.
In casu, embora haja o depoimento das testemunhas, declarando o labor urbano, sem registro em CTPS, como servente na escola, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Assim, não há como reconhecer o alegado labor urbano, sem registro em CTPS, conforme declarado na inicial.
Por outro lado, de rigor o reconhecimento do período de trabalho anotado em CTPS.
Tal se dá porque é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Neste caso, não há, na CTPS, qualquer indício de irregularidade que macule o vínculo empregatício nela estampado.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 03/04/1989 a 03/06/1990.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Diante disso, os documentos acostados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano por 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia.
No mais, conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições.
Em suma, a autora não faz jus ao benefício."
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não procede a insurgência da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:26:12 |