D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019986-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 74/76 que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente deferida.
Requer a agravante, preliminarmente, a manutenção do benefício até o trânsito em julgado da decisão ora recorrida. No mérito, sustenta, em síntese, que "(...) Constitui início de prova material da atividade rural da mulher o documento do cônjuge em que conste a sua qualificação como lavrador. (...)" e que "(...) As testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural desempenhado pela parte autora. (...)", requerendo o provimento do presente recurso. Pede, ainda, que seja determinado, de ofício, que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), os juros de mora passem a refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que independentemente do trânsito em julgado, seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem a providências cabíveis à imediata implantação do benefício requerido nesta ação, com observância das disposições do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Os pedidos relativos aos juros de mora e à tutela antecipada restam prejudicados, tendo em vista a improcedência do pedido.
Também não há que se falar em manutenção do benefício até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Indeferido o benefício, por ser indevido, correta a determinação no sentido de revogar a tutela anteriormente deferida e expedir ofício ao INSS para imediato cumprimento da mencionada decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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