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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRF3. 0019986-03.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:55

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 4. Para comprovar a sua condição de rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 19/07/79, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual não constam vínculos empregatícios; III) Certidão eleitoral, datada de 18/04/2013, na qual figura como agricultora. 5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. 6. Assim, a certidão de casamento serviria, a princípio, como início de prova material. 7. Verifica-se que a autora apresentou, ainda, a sua certidão eleitoral, datada de 18/04/2013. 8. No entanto, não consta dos autos nenhum outro documento que comprove o exercício da atividade rural no período de 1979 (data da celebração do casamento) a 2013 (data da certidão eleitoral). 9. Assim, o início de prova material não foi suficiente para a comprovação de 180 meses (15 anos) de atividade rural. 10. Além disso, a prova oral é insubsistente, pois os depoimentos foram extremamente vagos com relação à atividade rural da autora. 11. Ante a insuficiência do início de prova material e a fragilidade da prova oral, o benefício deve ser indeferido. 12. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982383 - 0019986-03.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019986-03.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019986-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCILIA MARIA DOMINGUES
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00099-6 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. Para comprovar a sua condição de rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 19/07/79, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual não constam vínculos empregatícios; III) Certidão eleitoral, datada de 18/04/2013, na qual figura como agricultora.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, a certidão de casamento serviria, a princípio, como início de prova material.
7. Verifica-se que a autora apresentou, ainda, a sua certidão eleitoral, datada de 18/04/2013.
8. No entanto, não consta dos autos nenhum outro documento que comprove o exercício da atividade rural no período de 1979 (data da celebração do casamento) a 2013 (data da certidão eleitoral).
9. Assim, o início de prova material não foi suficiente para a comprovação de 180 meses (15 anos) de atividade rural.
10. Além disso, a prova oral é insubsistente, pois os depoimentos foram extremamente vagos com relação à atividade rural da autora.
11. Ante a insuficiência do início de prova material e a fragilidade da prova oral, o benefício deve ser indeferido.
12. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 15:10:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019986-03.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019986-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCILIA MARIA DOMINGUES
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00099-6 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 74/76 que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente deferida.

Requer a agravante, preliminarmente, a manutenção do benefício até o trânsito em julgado da decisão ora recorrida. No mérito, sustenta, em síntese, que "(...) Constitui início de prova material da atividade rural da mulher o documento do cônjuge em que conste a sua qualificação como lavrador. (...)" e que "(...) As testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural desempenhado pela parte autora. (...)", requerendo o provimento do presente recurso. Pede, ainda, que seja determinado, de ofício, que a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), os juros de mora passem a refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que independentemente do trânsito em julgado, seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem a providências cabíveis à imediata implantação do benefício requerido nesta ação, com observância das disposições do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC.

É o relatório.



VOTO


A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador (a) rural, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, alegou que não foi cumprida a carência, ressaltando a necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados da seguinte maneira: 1) até 29/06/2009, seja a correção monetária fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e os juros moratórios à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ); e 2) a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pediu, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008, prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido."
(Resp nº 200900052765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 14/09/2009)
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 12. (nascida em 17/04/58).
Para comprovar a sua condição de rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 19/07/79, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual não constam vínculos empregatícios; III) Certidão eleitoral, datada de 18/04/2013, na qual figura como agricultora.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento serviria, a princípio, como início de prova material.
Verifica-se que a autora apresentou, ainda, a sua certidão eleitoral, datada de 18/04/2013.
No entanto, não consta dos autos nenhum outro documento que comprove o exercício da atividade rural no período de 1979 (data da celebração do casamento) a 2013 (data da certidão eleitoral).
Assim, entendo que o início de prova material não foi suficiente para a comprovação de 180 meses (15 anos) de atividade rural.
Além disso, a prova oral é insubsistente, pois os depoimentos foram extremamente vagos com relação à atividade rural da autora. A testemunha Airton Ferreira de Souza declarou (fl. 39): "Que conhece a autora há trinta anos. Não são parentes, que já foram vizinhos. Quando a conheceu ela já era casada e sempre trabalhou de diarista em roça. Trabalhou com o senhor Ageo, Saira Batista, José Vieira como diarista. Nunca parou de trabalhar e até hoje trabalha. Sempre trabalhou na roça e nunca trabalhou na cidade."
Nair Dias de Oliveira, por sua vez, declarou (fl. 40): "Que conhece a autora há trinta anos. Não são parentes, moravam no mesmo bairro. Quando a conheceu ela trabalhava como diarista e já era casada. Sempre trabalhou com o senhor Ageo, Zaira, Walter. Nunca parou de trabalhar e até hoje trabalha. Sempre trabalhou na roça e nunca trabalhou na cidade."
Ante a insuficiência do início de prova material e a fragilidade da prova oral, o benefício deve ser indeferido.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela anteriormente deferida, cancelando-se o benefício concedido. Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 20).
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I."

Os pedidos relativos aos juros de mora e à tutela antecipada restam prejudicados, tendo em vista a improcedência do pedido.

Também não há que se falar em manutenção do benefício até o trânsito em julgado da decisão recorrida. Indeferido o benefício, por ser indevido, correta a determinação no sentido de revogar a tutela anteriormente deferida e expedir ofício ao INSS para imediato cumprimento da mencionada decisão.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/04/2015 15:10:27



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