D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IV - Incidência dos arts. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
V - Agravo legal da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 543-C § 7º II do CPC, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049940-12.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 16/03/2009, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e alterou consectários, no que foi acompanhada pelas Desembargadoras Federais Therezinha Cazerta e Vera Jucovsky.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 265/280).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem especificar termo inicial.
Submeteu-se a autora à perícia médica (fls. 162/172 - 31.03.2004), em que referiu não estar trabalhando há 2 (dois) anos, sendo que, anteriormente, laborara como costureira em sua própria casa, mediante encomendas de oficinas.
Informou o expert ser a autora portadora de sequelas advindas de infarto do miocárdio, correspondendo à área inativa do ventrículo esquerdo, hipertensão arterial de grau moderado e artrose de coluna lombo-sacra, também de grau moderado. Declarou que são doenças de caráter crônico-degenerativo e que havia incapacidade total para a função de costureira, de tempo indefinido e de caráter multiprofissional, não sendo possível informar a data de início das patologias. Concluiu pela incapacidade total para a função de costureira e parcial para o trabalho, de tempo indefinido.
A r. sentença de fls. 192/200, proferida em 15.04.2005, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação (24.01.2001).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a autarquia federal quanto ao mérito e outros consectários, sem insurgir-se contra o termo inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decisão monocrática de fls. 234/242 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar o termo inicial na data do laudo médico, e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para alterar outros consectários.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (07/06/2001 - fls. 81), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
Desembargadora Federal
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