D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-88.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 123/128, que não conheceu de parte do recurso interposto pela parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Sustenta o agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício ante a comprovação da atividade especial. Argumenta no sentido de que "(...) é indiscutível o risco de dano à saúde do trabalhador que exerce suas atividades com exposição ao ruído superior a 85 decibéis". No entendimento do recorrente esse fato bastaria, por si só, para que a atividade exercida com exposição nos limites expostos nos autos, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, seja catalogada como especial, não obstante o limite de tolerância à exposição ao agente ruído ser de 90 (noventa) decibéis, nos termos do Dec. 2172/97. Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício pleiteado na inicial.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal MARISA CUCIO (RELATORA): Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada, da lavra da Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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