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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PRO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 212/216 aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 137 até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Quanto ao período posterior a 05/03/1997, em que o autor alega ter trabalhado em atividades especiais, não pode ser apreciado em sede de agravo legal, tendo em vista que, embora requerido na inicial, não foi objeto de impugnação pelo autor por ocasião da apelação. No que diz respeito aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, a decisão deve ser mantida, uma vez que de acordo com o entendimento desta E. Turma. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1180381 - 0008459-98.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008459-98.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008459-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:SEVERINO ARGEMIRO DE FREITAS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP033985B OLDEGAR LOPES ALVIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MAUA SP
No. ORIG.:04.00.00007-7 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 212/216 aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 137 até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto ao período posterior a 05/03/1997, em que o autor alega ter trabalhado em atividades especiais, não pode ser apreciado em sede de agravo legal, tendo em vista que, embora requerido na inicial, não foi objeto de impugnação pelo autor por ocasião da apelação. No que diz respeito aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, a decisão deve ser mantida, uma vez que de acordo com o entendimento desta E. Turma.
Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:31:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008459-98.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.008459-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:SEVERINO ARGEMIRO DE FREITAS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP033985B OLDEGAR LOPES ALVIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MAUA SP
No. ORIG.:04.00.00007-7 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.222/244) em face da r. decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que deve ser computado como especial o período de 05/03/1997 até 18/01/2000 (DER), ou, que seja reconhecido como especial o período até 10/12/1997. Aduz ainda, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo constar da decisão que pode optar pelo benefício mais vantajoso. Por fim, requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês; que a correção monetária seja fixada desde o vencimento de cada prestação, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.



VOTO

Assiste razão, em parte, ao agravante.

De fato, verifico que embora tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, por perfazer aproximadamente trinta e quatro anos e três meses de contribuição, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até a data do requerimento administrativo (19/01/2000), para se verificar possível direito após a data da EC nº 20/98.

A decisão agravada assim decidiu:


"[...] Impende observar, inicialmente, que na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator negar ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas no referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEVERINO ARGEMIRO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, que acrescido aos demais períodos registrados em CTPS, perfaz o número de anos necessários à percepção do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida no artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal.
A Lei nº 8.213/91 determina ainda que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
O autor pretende obter esse benefício sob a alegação de ter completado o tempo de serviço em atividade urbana, bem como de ter exercido atividades sob condições especiais, requerendo sua conversão em tempo de serviço comum.
A controvérsia nestes autos refere-se à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum, referente aos períodos de 01/06/1973 a 19/03/1979, de 09/05/1979 a 25/01/1984, de 07/05/1984 a 03/04/1987 e de 13/05/1987 a 05/03/1997, os quais foram reconhecidos pela r. sentença.
Relativamente ao reconhecimento da atividade especial, bem como a forma de sua demonstração cabe ressaltar que a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício.
No que se refere à matéria em questão, a Lei nº 3.807/60, assim dispunha nos dispositivos, in verbis:
"Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20."
Posteriormente, quanto à matéria em análise, foi editada a Lei nº 5.890/73, a qual excluiu a idade mínima e reduziu o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
Em seguida, foi editado o Decreto nº 77.077/76, que alterou o número mínimo de contribuições para 60 (sessenta) contribuições mensais.
Já o Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, em seu artigo 60, assim dispunha, in verbis:
"Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como anexos I e II;
II - o tempo trabalhado, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;"
Por outro lado, com a edição da Lei nº 8.213/91, sobre a matéria em questão, os artigos 57 e 58 em sua redação original assim estabeleciam:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observando o disposto na Seção III, deste capítulo, especialmente no artigo 33 consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
(...) omissis
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."
Por sua vez, o artigo 152 (revogado pela Lei nº 9.528/97) da citada Lei assim estabeleceu:
"Art. 152. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial."
Cumpre destacar que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador.
Após a edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 57, parágrafo 5º, acrescentado pela Lei nº 9.032/95 e revogado pela Lei nº 9.711/98, autorizava a conversão do tempo exercido em condições especiais para tempo comum nos termos seguintes:
"Art. 57...............................................................................
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Já o Decreto nº 2.172/97, que regulamentava a matéria, rezava, em seu artigo 64:
"Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício: (tabela omitida)."
Em 20 de novembro de 1998, a MP 1663 - X, várias vezes reeditada, foi convertida na Lei Federal nº 9.711/98, que, em seu artigo 28 rezava:
"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual de tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
Ora, 28 de maio de 1998 foi a data da publicação da primeira MP 1663, que determinava a partir dali a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, exigindo que só seria considerado para fins de aposentadoria especial a integralidade da atividade nesta condição; fora desta situação, ou seja, quando houvesse tempo de serviço em atividade insalubre e tempo de serviço em atividade comum, não haveria conversão, devendo todo o tempo ser considerado como comum.
A lei fez uma ressalva em relação ao período imediatamente anterior à sua edição, sustentando que nos casos em que houvesse tempo especial e tempo comum, aquele só seria convertido caso o tempo trabalhado fosse igual ou superior a percentual mínimo estabelecido em regulamento.
Posteriormente, foi publicado o Decreto 3.048/99, de 06 de maio de 1999, que revogou o antigo Decreto e estabeleceu no artigo 70:
"Art. 70. É vedada a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único: O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento do Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria observada a seguinte tabela: (tabela omitida)"
Portanto, considerando a legislação pertinente vigente à época, fica claro que ao segurado que não completou o tempo mínimo exigido para percepção de benefício previdenciário por atividade em condições especiais, facultava a lei a possibilidade de conversão deste tempo para soma com o tempo comum.
Recentemente, tendo em vista que o INSS vinha considerando o tempo de serviço prestado em condições especiais como tempo comum, não fazendo a devida conversão para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o que gerou inumerável quantidade de demandas judiciais com decisões sempre desfavoráveis ao procedimento autárquico, o Poder Executivo promulgou o Decreto nº 4.827 de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70, do Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, nestes termos:
"Art. 70. A conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:(tabela omitida).
§ 1º A caracterização e a comprovação de tempo de atividade sob condições especiais obedecerá o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
No caso presente, tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício, impende verificar se restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor.
Da análise das atividades exercidas pelo autor na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos constantes dos autos (fls. 28/32), verifica-se que o mesmo comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 01/06/1973 a 19/03/1979, 09/05/1979 a 25/01/1984 e 07/05/1984 a 03/04/1987, exercendo a atividade de soldador, enquadrada no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
2) 13/05/1987 a 05/03/1997, exercendo a atividade de soldador, enquadrada no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, além de estar exposto de maneira habitual e permanente a 91 dB(A) na avaliação do ruído, sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Quanto às atividades exercidas a partir de 29/04/1995, data da vigência da Lei nº 9.032/95, não mais sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, mas tendo os formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos constantes dos autos comprovado o exercício de atividade sob condições especiais do autor, impõe-se o seu reconhecimento.
Cabe ainda ressaltar que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos.
Ademais, a norma não exige que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Portanto, verifica-se que não há dúvidas sobre o exercício de atividades em condições especiais nos períodos aludidos acima, os quais devem ser convertidos em tempo de atividade comum para acrescer ao tempo de serviço do autor considerado incontroverso.
Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial para comum e somando-se aos demais períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 137) até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998), perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos e 03 (três) meses, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25 e 52 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante disso, percebe-se que por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 o autor já havia implementado os requisitos exigidos para percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual faz jus ao citado benefício, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas no referido diploma normativo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a manutenção da antecipação da tutela.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/01/2000), considerando ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Cabe esclarecer que a correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Impende esclarecer também que os juros de mora incidirão a partir da data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A partir do advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que em seu artigo 5º alterou o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que concerne aos honorários advocatícios, reduzo-os para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.
Publique-se. Intime-se."

Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 212/216 aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 137 até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.

E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.

Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.

Quanto ao período posterior a 05/03/1997, em que o autor alega ter trabalhado em atividades especiais, não pode ser apreciado em sede de agravo legal, tendo em vista que, embora requerido na inicial, não foi objeto de impugnação pelo autor por ocasião da apelação. No que diz respeito aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, a decisão deve ser mantida, uma vez que de acordo com o entendimento desta E. Turma.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal somente para conceder ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

É o voto.




MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 26/01/2015 17:31:04



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