D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008459-98.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.222/244) em face da r. decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios e esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que deve ser computado como especial o período de 05/03/1997 até 18/01/2000 (DER), ou, que seja reconhecido como especial o período até 10/12/1997. Aduz ainda, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo constar da decisão que pode optar pelo benefício mais vantajoso. Por fim, requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês; que a correção monetária seja fixada desde o vencimento de cada prestação, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante.
De fato, verifico que embora tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, por perfazer aproximadamente trinta e quatro anos e três meses de contribuição, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até a data do requerimento administrativo (19/01/2000), para se verificar possível direito após a data da EC nº 20/98.
A decisão agravada assim decidiu:
Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 212/216 aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS às fls. 137 até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com data de início - DIB em 19/01/2000 (data do requerimento administrativo), com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral com base nas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto ao período posterior a 05/03/1997, em que o autor alega ter trabalhado em atividades especiais, não pode ser apreciado em sede de agravo legal, tendo em vista que, embora requerido na inicial, não foi objeto de impugnação pelo autor por ocasião da apelação. No que diz respeito aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, a decisão deve ser mantida, uma vez que de acordo com o entendimento desta E. Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal somente para conceder ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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