D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007492-90.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 225/233 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial tão somente para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Sustenta a parte autora a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período de 01/06/99 e 18/11/03, bem como da conversão inversa nos períodos de 01/08/78 e 16/04/80, 01/02/84 e 19/12/84 e de02/01/85 e 30/06/94. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios. Por fim, alega a ausência dos requisitos do art. 557 do CPC.
Por sua vez, requer o INSS a reforma da decisão no tocante aos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do débito, ao fundamento que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 inclusive nos períodos anterior e posterior à sua inscrição em precatório, estando, portanto, em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 que, diante da ofensa à norma do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) tão somente durante o período de tramitação daquele.
Aduz, ainda, que a atualização monetária do débito fazendário deve se dar pelas normas vigentes à época da prolação da sentença que constituiu o título executivo, não se sujeitando aos critérios de correção decorrentes de legislação superveniente.
Sustenta, por fim, que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/2009 do cálculo da correção monetária no período que precede a inscrição do débito em precatório depende de declaração de inconstitucionalidade ex tunc da norma pelo STF, o que não ocorreu na espécie.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
No mais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Quanto à conversão inversa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Assim, no presente caso, considerando que o autor ainda não havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado até a edição da Lei 9.032/95, torna-se inviável a conversão de tempo de serviço comum para especial dos períodos pleiteados.
Ademais, também não há como acolher a tese de que aplica-se o Manual vigente à época da sentença.
Com efeito, a correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
Não se pode falar, portanto, de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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