
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-39.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e pela parte autora contra a r. decisão de fls. 168/170 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentar a parte autora da devolução dos valores.
O INSS em suas razões de inconformismo sustenta que a parte autora deve devolver os valores recebidos da Autarquia. Em contrapartida a parte, ora agravante, insurge-se contra a decisão cancelou o benefício e sustenta que estão presentes os requisitos necessários à manutenção do beneficio pleiteado, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Nesse sentido:
No tocante antecipação de tutela, igualmente inquestionável a boa-fé do segurado, pois se confirma pela presunção de legitimidade do ato em relação aos valores recebidos, até porque, não se tratando de valores exorbitantes, o beneficiário não tem motivos para supor estar recebendo valores indevidos, não havendo, portanto, que se falar em devolução dos valores até então creditados, sendo inaplicável o art. 115 da Lei de Benefícios.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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