Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0036173-57.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:04

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, a parte autora comprovou recolhimentos mensais como contribuinte individual - empresário de 07/1991 a 09/1991, 01/2004 a 12/2004, 03/2005 a 04/2006 e 06/2010 a 04/2012. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 04/2006 a 06/2010. 3. No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a requerente, portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus descompensada e lesão otológica no ouvido direito com zumbido constante, em averiguação clínica", estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. 4. O perito observou a impossibilidade de "determinar o início das doenças e, conseqüentemente, da incapacidade", e concluiu: "Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que a Autora também se apresentava com a Incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente Ação". 5. Porém, própria autora relatou ao perito judicial que "não trabalha mais desde 2009." Por sua vez, o atestado de fl. 76, datado de 26/08/2011, afirma que a requente "apresenta distúrbio neurológico, em uso de Depakene há cerca de 20 anos." 6. Assim, resta claro que a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 06/2010. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1784303 - 0036173-57.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036173-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036173-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PIRES FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP154564 SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00037-4 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, a parte autora comprovou recolhimentos mensais como contribuinte individual - empresário de 07/1991 a 09/1991, 01/2004 a 12/2004, 03/2005 a 04/2006 e 06/2010 a 04/2012. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 04/2006 a 06/2010.
3. No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a requerente, portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus descompensada e lesão otológica no ouvido direito com zumbido constante, em averiguação clínica", estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
4. O perito observou a impossibilidade de "determinar o início das doenças e, conseqüentemente, da incapacidade", e concluiu: "Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que a Autora também se apresentava com a Incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente Ação".
5. Porém, própria autora relatou ao perito judicial que "não trabalha mais desde 2009." Por sua vez, o atestado de fl. 76, datado de 26/08/2011, afirma que a requente "apresenta distúrbio neurológico, em uso de Depakene há cerca de 20 anos."
6. Assim, resta claro que a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 06/2010. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
7. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:35:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036173-57.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036173-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PIRES FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP154564 SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00037-4 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por MARIA DE LOURDES PIRES FERRAZ DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 115/116 e 125/127, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, a parte autora comprovou recolhimentos mensais como contribuinte individual - empresário de 07/1991 a 09/1991, 01/2004 a 12/2004, 03/2005 a 04/2006 e 06/2010 a 04/2012.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 04/2006 a 06/2010.
Ajuizou a ação em 14/03/2011.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a requerente, portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva, diabetes mellitus descompensada e lesão otológica no ouvido direito com zumbido constante, em averiguação clínica", estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
O perito observou a impossibilidade de "determinar o início das doenças e, conseqüentemente, da incapacidade", e concluiu: "Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que a Autora também se apresentava com a Incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente Ação".
Porém, própria autora relatou ao perito judicial que "não trabalha mais desde 2009."
Por sua vez, o atestado de fl. 76, datado de 26/08/2011, afirma que a requente "apresenta distúrbio neurológico, em uso de Depakene há cerca de 20 anos."
Assim, resta claro que a incapacidade laborativa atingiu a requerente anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 06/2010.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:35:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora